CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
PRAZO — INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o ilustre Procurador que o apelo encontra-se deserto, uma vez que o preparo dos emolumentos foi efetuado a destempo. - Com efeito, o Agravante foi intimado a efetuar o preparo em 20-9-88 ... Entretanto, só efetuou o pagamento no dia 27-9-88, após o término do prazo estabelecido no art. 789, parágrafo 5º, da CLT. - O pagamento das custas efetuado a destempo gera a deserção do apelo. - Assim, acolho a preliminar o NÃO CONHEÇO do Agravo, por deserto. Proc. TST-AI-8.099/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.603 EMFOR 501 EMENTA: - É direito da Reclamada o reembolso das custas cujo pagamento efetuara para movimentar o processo, quando em grau ordinário demonstrou e obteve a improcedência do pedido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aliás, a esse propósito, já se manifestou o eminente Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, em seu comentário ao art. 789 da CLT, da seguinte maneira, in verbis: "Melhor seria se a lei apenas exigisse o depósito do valor das custas, a título de preparo. Muitas vezes, a parte vencida em primeira instância, depois de ter pago as custas, ao interpor seu recurso, torna-se no final, a parte vencedora. Quando ocorrer isso, poderá exigir o reembolso da quantia despendida, cobrando-a, em juízo executivamente, da parte vencida. Se só houvesse depósito do valor respectivo, bastaria fazer-se o levantamento. Muitas vezes, a parte vencida em primeira instância e vencedora no final, tendo pago as custas, fica impossibilitada de exigir essa devolução da parte a princípio vencedora e depois vencida, porque goza do benefício de justiça gratuita ou não possui bens. Não haverá, aí, outra solução: aquele que obteve ganho de causa, contra os princípios gerais da própria consolidação, terá arcado com as despesas do processo. E se reembolso feito por uma parte à outra que pagou custas está admitido pacificamente. A propósito, cumpre acentuar a orientação aberta pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 25 (*), assim redigida: "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente, de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte vencida". Não se prevê a hipótese de que as custas já tenham sido pagas pela parte vencida; mas, como se diz que esta ficará isenta do pagamento que não houver feito, por interpretação, só se pode concluir que lhe é reservado o direito de reembolso". ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 9ª Edição, Forense, Rio de Janeiro 1982, pág s. 847/848). - Diante de tais premissas, concluo que o reembolso das custas é devido, ao contrário do que restou decidido pelo v. Acórdão Regional. - Vale dizer que sobre o tema já se pronunciou Egrégia Primeira Turma, desta C. Corte, quando do julgamento do Recurso de Revista nº 6.043/83, cujo Relator foi o eminente Ministro ILDÉLIO MARTINS, em acórdão que estampou a seguinte ementa: "É direito do vencedor ressarcir-se, do vencido, nas despesas em que se empenhou na movimentação da causa". (julgado em 19-3-85). - Logo, comungando com o mesmo entendimento, dou provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.652/88, Ac. de 25-04-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.652 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... sendo o reclamado vencedor na primeira instância e vencido na segunda, deveria atender ao comando do Enunciado nº 25/TST (*) pagando as custas fixadas na sentença originária. Assim, não o fazendo, seu recurso encontra-se deserto. Ac. nº 2.369 de 27-11-1990 Arquivo do EMFOR - TST/3.078 (*) "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida". ("EMFOR", Nº 267). EMFOR 535
Ementa
O pagamento das custas efetuado a destempo gera a deserção do apelo.
