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TST, MS 105622/94, COMPROVAÇÃO - ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS 105622/94.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

Em revisão editorial

PRAZO — COMPROVAÇÃO - ATÉ QUANDO DEVE SER FEITA

Recurso
MS 105622/94
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O art. 789, parágrafo 4º, consolidado, nada determina a respeito da comprovação do recolhimento de custas, impondo apenas que o pagamento seja efetuado no prazo de 5 (cinco) dias. - Também a Resolução Administrativa 84/85 deste c. TST não indicou prazo, tendo se limitado a determinar que a parte deve juntar, por petição, uma das vias do comprovante de recolhimento das custas. - Ademais, o Juízo de admissibilidade foi exercido no dia 6-12-89, quando o comprovante de resgate do ônus já encontrava-se nos autos desde o dia 29-11-89. Sendo assim a verificação deste pressuposto de admissibilidade não encontrou nenhum óbice. - Isto posto, dou provimento ao agravo para afastar a deserção e determinar o processamento do feito. Proc. TST-AI-RO-7.375/90, Ac. de 09-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.876 EMFOR 522 O PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEMPRE A CARGO DA PARTE, E DE CINCO DIAS CONTADOS O SEU RECOLHIMENTO (CLT Art. 789, §4º, - CPC Art. 185). Resolução nº 70/97 Precedentes: AIRO 303792/96 - Ac.SBDI2 051/97 (Min. VALDIR RIGHETTO - DJ 28.02.97). Decisão unânime. ERR 40675/91 - Ac. SBDI1 3628/96 (Min. CNÉA MOREIRA - DJ 07.03.97). Decisão unânime. ERR 109732/94 - Ac. SBDI1 2938/96 (Min. RONALDO LOPES LEAL - DJ 13.12.96). Decisão unânime. ERR 70424/93 - Ac. SDI 271/96 (Min. CNÉA MOREIRA - DJ 22.03.96). Decisão unânime. ERR 34971/91 - Ac. SDI 4935/95 (Min. AFONSO CELSO - DJ 02.02.96). Decisão unânime. ROMS 105622/94 - Ac. SDI 0458/95 (Min. GUIMARÃES FALCÃO - DJ 05.05.95). Decisão por maioria. Decisão 22.05.1997. DJ de 30.05.1997, pág. 23.463 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1996. Ano XLVIII. Nº 575 VER: Resolução nº 114 de 21-11-2002 - Ref. Lei nº 10.537/2002 EMENTA: - A parte deve comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia subseqüente ao da interposição do apelo, já que a partir deste dia é que a mesma tem condições de comprovar o efetivo pagamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em discussão sobre qual seria o prazo para a comprovação do recolhimento das custas, a SDI, por maioria, decidiu que a parte deve comprovar o referido recolhimento no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia subseqüente ao da interposição do apelo, já que a partir deste dia é que a mesma tem condições de comprovar o efetivo pagamento, por interpretação combinada dos arts. 185 do CPC e 789, § 4º, da CLT (Precedente: RO-MS-105.622/94, Ac. SDI-458/95, Redator - Designado Min. Guimarães Falcão, DJU 05/05/95). - Ressalte-se que, em algumas Regiões da Justiça do Trabalho, a guia DARF de recolhimento de custas processuais é de responsabilidade da Secretaria de Junta ou do Tribunal que tem o encargo de juntar uma das cópias ao respectivo processo. - Contudo, não têm sido poucas as vezes em que a cópia da guia DARF não é juntada aos autos acarretando a deserção do recurso, embora as custas estejam efetivamente pagas. - É lógico que essa orientação, de que a juntada da cópia da guia DARF ao processo seja de responsabilidade da Secretaria do Órgão Judicial, não desonera o então Recorrente de ele próprio cuidar da comprovação de que pagou as custas processuais devidas dentro do prazo legal. - Assim, é ônus processual do Recorrente a comprovação de que pagou as custas processuais a que foi condenado. - Portanto, ainda que exista determinação para que a Secretaria do órgão judicante junte aos autos cópia da guia DARF, compete ao Recorrente providenciar para que a respectiva cópia esteja nos autos. - Na hipótese ora examinada, a comprovação do pagamento das custas processuais devi das somente veio aos autos após a interposição do presente Agravo de Instrumento. - Logo, não há como afastar a deserção decretada ao Recurso Ordinário, pelo despacho agravado de fl...., que merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos. - Razão pela qual, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Ac. 0051/97, DJ de 28-02-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1237 N da Red.: Eis o Enunciado 352 do TST: "O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados o seu recolhimento (CLT Art. 789, §4º, CPC, Art. 185)." EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A lei não fixa prazo para a comprovação do recolhimento de custas, sendo, porém, razoável que tal comprovação esteja nos autos no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade pelo juízo "a quo".