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TST, MS -3339/79, DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -3339/79.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

Em revisão editorial

NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS ESTIPULADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA — DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

Recurso
MS -3339/79
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sustenta o Agravante que o procedimento especial do Mandado de Segurança não exige o recolhimento antecipado das custas processuais para efeito de admissão do Recurso Ordinário. - Penso não assistir razão ao Agravante, pois a orientação da Corte é pacífica, no sentido de que é exigível o pagamento de custa, ainda que se trate de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, haja vista o AI-MS-3339/79 - (Ac. 1532/80) Relator Ministro Rezende Priecli que contém a seguinte ementa: "Não pagas, no prazo, as custas do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ocorre a deserção. A Natureza particularíssima do Mandado de Segurança não importa em relaxamento dos prazos; importa, sim, em zelosa observância das exigências legais, entre as quais se incluem os prazos, aliás sempre fatais e inexoráveis. - Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. Ac. 3.004/96, DJ de 16-08-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1238 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

O não pagamento das custas estipuladas no Mandado de Segurança gera a deserção do Recurso Ordinário, pois a natureza particularíssima do Mandado de Segurança não importa em relaxamento dos prazos.