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TST, RE 51.075, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 51.075. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

Em revisão editorial

QUANDO POR ELAS NÃO RESPONDE

Recurso
RE 51.075
Tribunal
TST
Relator
MARCO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- Na hipótese, o termo final dos cento e vinte dias coincidiu com feriado. - É sabido que prazo de decadência - e o alusivo à impetração do mandado de segurança o é não se prorroga, suspende ou interrompe. - Todavia, o supremo Tribunal Federal já concluiu que, terminado em feriado, dá-se a projeção para o primeiro dia útil seguinte: MS 20.171 - Pleno - Min. RAFAEL MAYER. - Também este Plenário já emitiu juízo sobre a matéria, fazendo-o no RO-AR-334-82 - Ac. TP 720/86, em que funcionei como Relator: AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PRAZO. Se o termo final do prazo para propor ação rescisória, que é de decadência, cai num sábado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, pois só neste há expediente forense. - A prorrogação decorre do princípio da utilidade e alcança até mesmo prazo de decadência, conforme já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal - MS - 0020.171 - Relator Ministro RAFAEL MAYER... - Destarte, atento ao princípio da utilidade e à ausência de funcionamento desta Corte na Semana Santa, a partir do dia 26, e cabendo ao Supremo a última palavra sobre a matéria, rejeito a decadência, articulada pelo relator, sob a inspiração do teor das informações da digna autoridade que se aponta à parte como autora. Proc. TST-MS-006/86, ac. de 30-10-1986 VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do EMFOR, TST/2.100 EMFOR 469 EMENTA: - As decisões interlocutórias e aquelas que não são terminativas do feito perante as instâncias ordinárias não ensejam, de imediato, a possibilidade de interposição de recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do Agravo. - O acórdão recorrido anulou a sentença de origem, determinando o retorno do feito à instância de origem para exame da matéria de mérito, por entender não caracterizada a inépcia da inicial declarada pela JCJ. - Incensurável, portanto, o despacho denegatório, na medida em que incide ao caso em tela o entendimento de nº 214 (*), cristalizado na Súmula do Tribunal Superior. - O parágrafo 1º, do artigo 893, do diploma consolidado, conforme ensina o preclaro Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO, "in" "Comentários à CLT", preceitua a impossibilidade de a parte rebelar-se contra decisão não terminativa do feito, podendo fazê-lo na oportunidade da interposição do recurso cabível da decisão final. E isso, em respeito ao princípio da celeridade, que deve ser sempre considerada no direito processual do trabalho, em especial. - Nego, pois, provimento ao Agravo de Instrumento. Ac. nº 059 de 02-02-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.318 (*) "Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 561 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (Redação dada pela Resolução nº 127/05) Redação anterior: "SALVO QUANDO TERMINATIVAS DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SÃO RECORRÍVEIS DE IMEDIATO, PODENDO SER IMPUGNADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA." N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 127/05

Ementa

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo. Referência: C L T, artigo 789, § 5º; Lei nº 1.060, de 05.02.50 Ag 25.286, de 05.09.61; Ag 25.606, de 17.10.61 (D.J. de 09.11.61, p. 2.499); Ag 26.403, de 22.05.62 (D.J. de 14.11.63, p. 1.149). RE 51.075, de 19.10.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 108 EMENTA: - Frente ao princípio da utilidade a jurisprudência tem abrandado a improrrogabilidade dos prazos decadenciais. - Se o último dia deste recai em feriado, dá-se a prorrogação para o primeiro dia útil - Precedente: MS 20.171 - Supremo Tribunal Federal, Pleno - Relator Ministro RAFAEL MAYER e RO-AR-334/82 - Tribunal Superior do Trabalho, Ac. TP 720 de 1986 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO.