CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
REEXAME DE PROVA — PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- RE 136.174.
- Tribunal
- TRT-PR
- Relator
- CELSO DE MELLO
Resumo do acórdão
- A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão de primeiro grau já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 136.174, que, ao interpretar a regra do art. 102, III, da Constituição Federal, entendeu que a expressão "causas decididas em única instância" abrange as decisões de juiz singular que, por força de alçada, são de única instância. Invoca o recorrente a inexistência de relação de trabalho, uma vez que é fato certo que, no caso, havia mero credenciamento regulado por legislação específica. - A questão suscitada depende de vedado reexame de matéria de fato e prova e, quando não, diz respeito à legislação infraconstitucional, cuja exegese passa ao largo da atribuição do Supremo Tribunal Federal. - A instância a quo analisou cuidadosamente a prova documental e a testemunhal e concluiu pela existência de subordinação jurídica, considerando os recorridos como empregados. - Se assim é, sem que se possa reexaminá-las em sede recursal extraordinária, não haveria como se concluir diversamente do que fez o juiz federal. - A propósito das disposições constitucionais alegadamente contrariadas - art. 37, XXI, § 2º, da Carta atual e 97, § 1º, da anterior - que estabelecem a exigência do concurso para ingr esso no serviço público, a matéria não constitui, na realidade, objeto de exame pelo acórdão recorrido, vindo tardiamente a ser suscitada nos embargos de declaração, na tentativa de prequestionamento. - A esse respeito preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "não basta só argüir previamente o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, para não referir outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária" (Ag. 133.690 - Ag.Rg. Relator Ministro CELSO DE MELLO, RTJ 132/1381). - Não bastasse isso, vale a propósito ressaltar o que a respeito assentou a douta Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (fl. 463): "Quanto ao mérito, afasta-se desde logo a incidência da norma contida no ordenamento constitucional em vigor, dado que, formulada a pretensão de ter reconhecida relação jurídica dita perfeita ainda sob a égide da Carta Magna anterior, perante seus princípios deverá ser apreciada. A aplicação imediata da Constituição alcança apenas os efeitos futuros de fatos passados, e não o que já ocorreu no passado" (Ag. nº 138.986-9 - BA, Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17.03.95). "O dispositivo remanescente, por seu turno, resultou incólume, em absoluto, da decisão de primeira instância. É que, versando o art. 97 o regime de cargo, denominado estatutário - restrito, portanto, a funcionário público -, não se lhe poderia conferir ascendência sobre questão atinente à relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, como a hipótese destes autos." - Por todas essas considerações, não conheço do recurso extraordinário: é o meu voto. Ac. de 20-06-1995 DJU 06-10-95 Arquivo do EMFOR S0076/STF EMFOR 597 EMENTA: - Ainda que se pudesse imputar ao Estado a responsabilidade por prejuízos decorrentes de lei declarada inconstitucional, ainda assim não caberia a denunciação da lide à União ante a incompetência deste segmento judiciário para julgar a relação de direito material entre o empregador denunciante e a União denunciada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A possibilidade de responsabilização do Estado por prejuízos decorrentes de lei declarada inconstitucional está longe de ser líquida. Um dos maiores processualistas, contemporâneos de língua portuguesa, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO dela sequer cogita (Direito Constitucional, Livraria Almedina, 5ª edição, págs. 1055/1079). É certo que as pessoas jurídicas de direito público (leia-se: o Estado) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (CR, art. 37, § 6º). Tal responsabilidade, entretanto, situa-se no plano das atividades de relação. No plano das atividades de subordinação, entretanto, como aquelas decorrentes do pleno e regular exercício da soberania nacional, tais como a função legislativa e jurisdicional, o Estado é imune à responsabilização. Os ato
Ementa
1. A recorribilidade extraordinária diretamente de decisão do juiz singular que, por força de alçada, é de única instância, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 136.174. 2. Reconhecida, pela instância a quo, mediante análise das provas documental e testemunhal, a existência dos elementos configuradores de uma relação empregatícia, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem que se possa reexaminá-las em sede recursal extraordinária, não haveria como se concluir diversamente do que fez a decisão recorrida. 3. Prequestionamento: a sua falta não legitima o uso da via do recurso extraordinário.
Nota da redação
RTJ
