PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA — SE É SUFICIENTE PARA À PROPOSITURA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- FRANCISCO NEGRISOLO
Resumo do acórdão
- A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a certidão da dívida ativa, e que lhe dá as características de título executivo não decorre de sua existência, simplesmente. É ela a representação de um crédito cuja constituição se deve subordinar a procedimento específico e regular a permitir a inscrição da dívida que se pretende existente, e na qual se enseja a defesa do contribuinte. - Só a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, ostentando efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN). - O magistério do saudoso ALIOMAR BALEEIRO é nesse sentido, demonstrando que o erro relativo a qualquer dos requisitos previstos no art. 202 do CTN acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, segundo previsão legal expressa (art. 203), e esse dispositivo é peremptório. Omissa ou errada a inscrição, fatalmente ocorrerá a nulidade, salvo se sanada for até a sentença de primeira instância (Direito Tributário Nacional, 3ª ed., pág. 559, AI nº 193.778, Rel. Juiz FRANCISCO NEGRISOLO, Eg. Câmara do Primeiro TACív-SP, "in" RT, 454/162). - Duvidosa é a regularidade do título executivo em que se funda a execução fiscal. Este entendimento extrai-se do próprio comportamento do exequente, que, inobstante a atitude cautelosa da MMª Juíza em requisitar os autos do procedimento Tributário Administrativo, para possível correção de algum defeito sanável, estranhamente este não lhe foi encaminhado. Ac. de 17-06-1993 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1993 - Vol. 124 - Pág. 175 EMFOR 550
Ementa
Como base e fundamento da execução fiscal, não é suficiente a existência de uma certidão de dívida ativa, mas necessária a existência de um crédito regularmente constituído, cuja inscrição legitima a presunção de certeza e liquidez, necessária à propositura da execução.
Nota da redação
RT
