CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
RECOLHIMENTO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DO VALOR E INTIMAÇÃO DO CÁLCULO — REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A v. decisão agravada assim assentou: "Deixo de receber o recurso ordinário, interposto pelo impetrante, por deserto, tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento das custas fixadas no acórdão de fls. 52/55, no valor de R$ 20,00. Intime-se." - Sustentam os ora Agravantes que, diante das sucessivas alterações na lei processual, procuraram informar-se na Secretaria da MM. 12ª JCJ de Porto Alegre se deveriam recolher algum valor a título de custas, obtendo como resposta que "sobre os recursos ordinários na Justiça do Trabalho não incidem custas judiciais", razão pela qual simplesmente protocolaram o referido apelo. - Como é cediço, o pagamento das custas processuais é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. O não-pagamento gera a deserção, que importa trancamento do recurso. - Não há dúvida quanto à necessidade do recolhimento das custas para recorrer na Justiça do Trabalho. Tal se vê explicitamente do art. 789, § 4º, da CLT, que assim dispõe: "As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito." - As custas, portanto, devem ser pagas pelo vencido dentro de 5 (cinco) dias da data da interposição do recurso, se a importância estiver calculada (CLT, art. 789, § 4º); se não, a partir da intimação do cálculo (Súmula 53/TST). - Por outro lado, já decidiu a Egr. SDI desta Corte, em sua composição plena, que inexiste deserção quando as custas não foram calculadas ou não fixado o seu valor na decisão, nem houve intimação da parte, devendo pagar-se apenas ao final (E-RR 27.991/91, julgado em 17.12.96). - Na espécie, o Egr. TRT a quo condenou a Impetrante, ora Agravante, a pagar custas arbitradas sobre o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Todavia, não fixou expressamente tal importância, tampouco restou demonstrado que houve intimação da parte do respectivo cálculo. - Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento da Impetrante para cassar a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário e determinar o processamento regular do apelo, recebendo-o em efeito meramente devolutivo (art. 899, da CLT). Ac. 4669/97 - DJ 28-11-97 Julgado em 04-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1419 EMFOR 605
Ementa
O pagamento das custas processuais é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso interposto. Todavia, a inexistência de fixação do efetivo valor na decisão recorrida, bem como a ausência de intimação do cálculo não gera a deserção, impondo o pagamento das custas ao final.
