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TST, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, Rel. Francisco Fausto, j. 01/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Francisco Fausto. Julgado em 1 dez. 1997.

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Acórdão · 30/11/1997

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

RECOLHIMENTO

Em revisão editorial

DIFERENÇA ÍNFIMA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Francisco Fausto

Resumo do acórdão

- Ao recurso ordinário dos réus foi negado seguimento, por deserto, tendo em vista o pagamento a menor do valor das custas. - A v. decisão recorrida fixou para custas o valor de R$ 767,40. - Os réus-recorrentes efetuaram o pagamento no valor de R$ 767,07. - Como se sabe, o preparo constitui um dos pressupostos objetivo de admissibilidade do recurso. - Admitir-se como válido o pagamento de valor inferior ao fixado pela decisão recorrida, a pretexto de ser ínfima a diferença, é solução que não se compatibiliza com a segurança jurídica que deve nortear a prática de atos processuais. - A amplitude do conceito, aliada aos diversos critérios de cada julgador, repele referido procedimento, sob todos os aspectos desatrelado de qualquer parâmetro objetivo, e, portanto, incapaz de assegurar a plena tranqüilidade e segurança às partes litigantes. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Ac. de 26-05-1998 Arquivo do EMFOR, TST/1329 EMFOR 605 EMENTA: - Entendo que o recolhimento das custas processuais deve atender ao valor exato fixado, sob pena de deserção. Incabível a argüição de diferença ínfima a menor, por se tratar de critério subjetivo do julgador a provocar insegurança jurídica. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O eg. Regional, às fls. 223/227, não conheceu do Recurso Ordinário patronal por deserção. Considerou que, apesar de ínfima a diferença, as custas processuais foram recolhidas a menor em flagrante descumprimento ao comando emergente da decisão de primeiro grau. - A eg. 4ª Turma, às fls. 267/268, assim entendeu: "Todavia, ainda que admita o pagamento insuficiente das custas, o Recorrente não teve a cautela de sanar a irregularidade, de forma a viabilizar o prosseguimento da sua defesa. Mais uma vez sua inconformidade esbarra na irregularidade do preparo. Condenado ao pagamento de custas, a obrigação é adimpli-las e no exato valor estabelecido em sentença. A insuficiência do pagamento equivale ao não-cumprimento do disposto no § 4º do art. 896 da CLT. NÃO CONHEÇO da Revista por deserta." (fl. ...) - Em seus Embargos, o Demandado alega que a ínfima diferença no recolhimento das custas não acarreta a deserção do recurso; portanto, sua Revista merecia ser conhecida. Aponta como violados os arts. 789, § 4º, e 896 da CLT. - Razão não assiste ao Embargante. Entendo que o recolhimento das custas processuais deve atender ao valor exato fixado, sob pena de deserção. Incabível a argüição de diferença ínfima a menor, por se tratar de critério subjetivo do julgador a provocar insegurança jurídica. - Precedentes: E-RR 74447/93.7, Ac. 1587/96, DJ. 25.10.96, Rel. Min. Francisco Fausto; RR 323043/96, Ac. 3108/97, DJ. 13.06.97, Rel. Min. Armando de Brito; RR 206031/95, Ac. 7562/96, DJ. 29.11.96, Rel. Min. Moura França; E-RR 106277/94, Ac. 3749/96, DJ. 28.02.97, Rel. Min. Moura França; e E-RR 2053/87, Ac. 4602/ 89, DJ 06.07.90, Rel. Min. Ermes Pedrassani. - Restaram, pois, ilesos os arts. 789, § 4º, e 896 da CLT. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO. Ac. 5703/97 - DJ 27-02-98 Julgado em 01-12-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1327 EMFOR 605

Ementa

Admitir-se como válido o pagamento de valor inferior ao fixado pela decisão recorrida, a pretexto de ser ínfima a diferença, é solução que não se compatibiliza com a segurança jurídica que deve nortear a prática de atos processuais. A amplitude do conceito, aliada aos diversos critérios de cada julgador, repele referido procedimento, sob todos os aspectos desatrelado de qualquer parâmetro objetivo, e, portanto, incapaz de assegurar a plena tranqüilidade e segurança às partes litigantes.