CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Ação Rescisória ajuizada pelo Banco, ora Agravante, foi declarada improcedente pelo Acórdão .... - Ao interpor Recurso Ordinário, o Banco não recolheu nenhum valor a título de custas processuais, e por essa razão teve denegado o prosseguimento do Apelo. - Não se evidencia a decretada deserção. - O Acórdão regional não arbitrou valor para custas, tampouco impôs condenação a esse título, inexistindo ainda comprovação de intimação do cálculo das custas. - Este Tribunal fixou o entendimento de que, para se concluir no sentido da deserção, é indispensável não só que tenha havido a condenação ao pagamento das custas, mas a fixação do seu valor. - E nessa hipótese, a intimação do Acórdão equivale à intimação para o recolhimento. - A falta de fixação do valor no Acórdão e da intimação para o recolhimento, hipótese dos autos, acarreta a intimação nos termos do Enunciado nº 53 da Súmula deste Tribunal. - Dou assim provimento ao Agravo para, afastada a deserção, determinar ao Juízo "a quo" que arbitre o valor da condenação e intime o ora Agravante para efeito de recolhimento das custas, nos termos do Enunciado nº 53 da Súmula deste Tribunal. Ac. 075/97 - DJ 11-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1418 EMFOR 605
Ementa
Este Tribunal fixou o entendimento de que, para se concluir no sentido da deserção, é indispensável não só que tenha havido a condenação ao pagamento das custas, mas a fixação do seu valor. E nessa hipótese, a intimação do Acórdão equivale à intimação para o recolhimento. - A falta de fixação do valor no Acórdão e da intimação para o recolhimento, hipótese dos autos, acarreta a intimação nos termos do Enunciado nº 53 da Súmula deste Tribunal.
