CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
DIFERENÇA ÍNFIMA — CONCEITUAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia Turma entendeu que a diferença recolhida a menor no valor das custas não constitui diferença ínfima. Consignou tese no sentido de que: "O presente caso trata de uma diferença de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), em maio de 1990, sobre um valor de custas arbitrado em 576,62 (quinhentos e setenta e seis cruzeiros e sessenta e dois centavos), o que, em se tratando de custas, está longe de ser um valor irrisório ou ínfimo, capaz de ser desprezado pelo julgador ou de se admitir uma interpretação tão elástica, pois se trata de dinheiro público com o qual não pode haver qualquer transação a respeito" (fl. 381). - Fundamentou sua decisão nos artigos 154 do CPC e 789 e 899 da CLT. - O Embargante alega que o pagamento das custas a menor resultou de erro datilográfico. Traz um aresto ao cotejo. - Conheço por divergência jurisprudencial com o aresto estampado à fl. 387. MÉRITO - A argumentação de existir apenas "diferença ínfima'' não desobriga a parte ao cumprimento da lei. - A decisão recorrida está correta quando afirma: "O presente caso trata de uma diferença de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), em maio de 1990, sobre um valor de custas arbitrado em 576,62 (quinhentos e setenta e seis cruzeiros e sessenta e dois centavos), o que, em se tratando de custas, está longe de ser uma valor irrisório ou ínfimo, capaz de ser desprezado pelo julgado ou de se admitir uma interpretação tão el ástica, pois se trata de dinheiro público com o qual não se pode haver qualquer transação a respeito." (fl. 381) - Ante o exposto, com fulcro os artigos 154 do CPC, 789 e 899 da CLT, nego provimento aos embargos. Ac. 1587/96 - DJ 25-10-96 Julgado em 23-09-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N1335 EMFOR 605
Ementa
"O presente caso trata de uma diferença de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro), em maio de 1990, sobre um valor de custas arbitrado em 576,62 (quinhentos e setenta e seis cruzeiros e sessenta e dois centavos), o que, em se tratando de custas, está longe de ser um valor irrisório ou ínfimo, capaz de ser desprezado pelo julgador ou de se admitir uma interpretação tão elástica, pois se trata de dinheiro público com o qual não pode haver qualquer transação a respeito" (Ementa trecho do acórdão)
