CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
HIPÓTESE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O depósito recursal, previsto e imposto por lei, tem como finalidade maior garantir a execução do feito e é exigido da empresa quando da interposição do recurso ordinário, mesmo sendo adesivo. O não-cumprimento da exigência legal importa em deserção do apelo e, no presente caso, a recorrente deixou de cumprir a determinação legal. DA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - A recorrente estava obrigada a recolher o valor das custas processuais em cinco dias, a partir da data da interposição do apelo (§ 4º do art. 789/CLT) e não o fez, configurando-se, no caso sob apreciação, a deserção do apelo, em face à ausência do recolhimento das custas processuais. - Conheço da preliminar e declaro deserto o apelo empresarial. Ac. nº 02.02-0532/94, de 13-09-1995 RDT de 01/96, pág. 54 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.311 EMFOR 611
Ementa
O não-recolhimento das custas e do depósito recursal pela empresa sucumbente, importa deserção, mesmo tratando-se de recurso ordinário interposto adesivamente.
