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Recurso extraordinário ., ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE DE CONSTAR SEUS NOMES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso extraordinário ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA CONTRA DEVEDOR OU CONTRA O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO — ADMISSIBILIDADE - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - DESNECESSIDADE DE CONSTAR SEUS NOMES

Recurso
Recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Decorrente de execução fiscal embargada, a pretensão recursal (art. 105, III, a e c, C.F.), voltou-se contra o v. acórdão que, à luz do art. 40, Lei 6.830/80 que, no processo executório, não favoreceu a fluência da prescrição e, por outro lado, legitimou a penhorabilidade dos bens particulares dos sócios administradores da sociedade por cotas, irregularmente dissolvidas. - A trato de questões jurídicas debatidas doutrinariamente e assoalhadas nos Pretórios, pela consistência argumentativa e certeiras considerações, parece-me apropriada a dissertação feita pelo douto agente do Ministério Público Federal, o qual bem orienta a solução, textualmente: "omissis ............................................... Quanto à responsabilidade do sócio pelas dívidas da pessoa jurídica, nesse ponto o apelo não ostenta condições de admissibilidade, à falta da divergência jurisprudencial alegada. Na realidade, na essência, o acórdão combatido mais não fez do que aderir ao entendimento firmado nos paradigmas trazidos para confronto, invocando o contrato social, "onde se acha definida a sua (da recorrente) responsabilidade na gerência dos negócios da sociedade", assim como "a sua indisfarçavel confissão, a fls. ..., de uma liquidação não regular da firma" (fl. ...). - E sobre a necessidade da inscrição do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa, esse tema absolutamente não foi cogitado no acórdão recorrido: "Recurso extraordinário. É inadmissível, quando não foi ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada no recurso. Súmula nº 282 e 356. Não cabe, outrossim, invocar dissídio jurisprudencial, acerca de matéria não prequestionada. Agravo desprovido." (RTJ 99/1.180) - Além do mais, se tanto já não bastasse, é p acífica a jurisprudência no sentido de que à execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão de dívida ativa" (RTJ 103/1.274; 102/823; 103/782; 105/334; 106/878; 115/876; 121/718; 122/438; 122/448; 123/350; 123/1.208). Ac. de 11-04-1994 (Reg. nº 90.0007076-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 59, julho de 1994, pág. 162 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que o nome deste conste na certidão de dívida ativa.

Nota da redação

RTJ