CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA — ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO FEITO A SETE MESES - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se a agravante contra o r. despacho proferido pelo MM. Juiz-Presidente da 4ª JCJ de Brasília (DF), vazado nos seguintes termos: Vistos, etc. Restituído à reclamada o prazo para recorrer (fl. ...), de cuja decisã o restou ela intimada ..., em 06.04.94, e interposto o apelo em 13.04.94 (fls. ...), não há a alegada intempestividade. No entanto, quanto ao depósito prévio, vê-se mesmo dos cálculos ... que o valor da condenação importou em CR$ ..., isto em 30.11.93. Ainda que assim não se considerasse, nota-se mesmo da sentença ... que o valor ali arbitrado para efeito de custas importou no montante de CR$ ..., isto, contudo, em 19.08.93. Assim, realizado o depósito recursal no valor primitivo, não obstante já apurado o valor da condenação, emerge induvidoso que não se afigura ele apto a garantir o débito, o que obsta, por outro lado, seguimento ao recurso. Denego, pois, por deserto, seguimento ao RO ..... Sustenta a parte que efetuou o depósito recursal de conformidade com o valor arbitrado na sentença ...., e que o MM. Juiz a quo declarou nulo todos os procedimentos levados a efeito ... Após percurciente análise dos autos, entendo que razão assiste à reclamada em seu inconformismo. Com efeito, segundo se depreende dos documentos anexados aos presentes autos, a MMª. Junta antecipou a pauta de julgamento inicialmente designada para o dia 16.05.94 e prolatou sentença, em 19.08.93, enviando, no entanto, a intimação do ato para o antigo endereço da reclamada, quando o endereço atualizado já havia sido declinado pela parte. Em face do vício de intimação verificado, transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso ordinário pela reclamada, tendo a MMª. Junta inicializado a fase de liquidação de sentença. Apurados os valores da condenação (fls. ...), a reclamada foi citada e intimada no processo de execução (fl. ...), vindo, só então, a descobrir o equívoco perpetrado quando da intimação do decisum exeqüendo. Em petição dirigida ao MM. Juiz a quo (fls. ...), a reclamada denunciou a irregularidade do ato de intimação da sentença, requerendo a devolução do prazo de recurso, tendo o ilustre julgador, em desp acho (fl. ...), anulado a intimação e os atos levados a efeito a partir de então, restituindo o prazo de recurso como requerido. A reclamada, então, tempestivamente aviou o seu recurso ordinário, realizando o depósito recursal no montante originariamente fixado pela sentença. - Despiciendo argumentar que o caso sub judice se enquadra naquelas situações sui generis, que, por serem especialíssimas, não encontram resposta direta na previsão geral e abstrata fixada pela Lei. - De efeito, o legislador jamais poderia contemplar a hipótese de realização do depósito recursal efetivada mais de sete meses após a prolação do decisum, decorrente de nulidade verificada no ato de intimação da sentença. Cumpre, destarte, ao intérprete, quando se depara com situação desse jaez, agir com prudência e moderação, sempre voltado ao fim maior visado pela Lei e pela Justiça. - Tenho por equivocado, permissa venia, o entendimento defendido pelo r. despacho agravado, segundo o qual, já havendo sido apurado o valor da condenação pela d. Contadoria, este era que deveria ter sido considerado pela reclamada para efeito de depósito recursal. - Co
Ementa
O legislador jamais poderia contemplar, em uma regra geral e abstrata, a hipótese sui generis e especialíssima da realização do depósito recursal efetivada mais de sete meses após a prolação da sentença, decorrente de nulidade verificada no ato de intimação da sentença, com devolução do prazo de recurso. - Cumpre, destarte, ao intérprete, quando se depara com situação desse jaez, agir com prudência e moderação, sempre voltado ao fim maior visado pela Lei e pela Justiça. - Embora o depósito recursal realizado no valor primitivo fixado pela sentença importe em quantia insignificante e irrisória, o certo é que não se pode pretender que a parte deposite valor diverso daquele fixado, pois a eventual procrastinação existente entre a prolação do decisum e a realização do depósito recursal ocorreu, exclusivamente, por falha do aparato judicial, e não é jurídica a exigência de que a parte atualize um valor de condenação fixado pela sentença quando a Lei assim não determina, além do que nem sempre acessíveis lhe seriam os índices de atualizações mensais a serem observados em tão arriscada tarefa. - Nos termos da legislação em vigor, o depósito recursal se faz no montante da condenação, e se por um imprevisto qualquer, a intimação da sentença se faz de forma procrastinada, aquele valor, embora desatualizado, é o que deve ser levado em conta para efeito do depósito do art. 899 da CLT, por ausência de regra legal específica a disciplinar tais situações especialíssimas, vigorando, ainda, o entendimento hermenêutico de que, na dúvida, deve o intérprete sempre optar pela exegese que favoreça o exercício do direito de recurso, por mais consentâneo com o princípio de justiça.
