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TST, INEXISTÊNCIA - QUANDO ACARRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

COMPLEMENTAÇÃO — INEXISTÊNCIA - QUANDO ACARRETA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Verifica-se que o apelo encontra-se deserto. - A r. sentença arbitrou o valor da condenação em CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros reais), ... . Ao interpor o Recurso ordinário a Reclamada depositou CR$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros reais), ... . O Egrégio Regional não acresceu o valor da condenação, porém, ao Recorrer de Revista, deveria a parte ter efetuado a complementação do depósito, comprovando seu recolhimento nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.584/70 ou, depositar o que faltava para o valor total da condenação. - Nem uma coisa nem outra foi feita pela reclamada que depositou..., CR$ 4.007.000,00 (quatro milhões e sete mil cruzeiros reais), provavelmente a título de complementação do depósito recursal que, à época da interposição da revista (27-6-94), deveria ser de CR$ 4.100.420,44 (quatro milhões, cem mil e quatrocentos e vinte cruzeiros reais e quarenta e quatro centavos). - A diferença de depósito a menor não é ínfima, e não garante o juízo. - Assim, inexiste complementação do depósito recursal até o valor arbitrado à condenação, quando da interposição da Revista, em consonância com a Instrução normativa nº 03/TST, inciso II, letra "b", que interpreta o art. 8º, da Lei nº 8.542/92. - Não conheço do Recurso de Revista. Ac. nº 2.750 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.333 EMFOR 562 EMENTA: - Ato nº 723 de 29 de junho de 1993 estabeleceu o valor de Cr$ 84.838.333,31 (oitenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil e trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário. Assim, como fez constar na redação final que 'Estes valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao da publicação deste Ato no DJU'. - Saliente-se que o Ato nº 723/93 foi publicado em 02.07.93, sendo conseqüentemente o dia 07.07.93, o quinto dia seguinte ao de publicação do referido Ato. - O valor da condenação foi estipulada em Cr$ 80.000.000,00; e a parte depositou, em 08.07.93, a quantia de Cr$ 52.401.688,27. Contudo, o novo valor do depósito recursal foi estipulado em Cr$ 84.838.333,31, assim, a parte deveria ter depositado o valor total da condenação, vez que já vigia o Ato nº 723/93, que elevou o limite máximo de depósito para interposição de recursos. - Desta forma, não há como afastar a deserção, porquanto a parte depositou a menor, não garantindo, assim, o juízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O apelo patronal não foi conhecido porque deserto, sob a alegação de que: "Não conheço do apelo da reclamada, porque deserto. Com efeito. A r. sentença recorrida atribuiu à condenação o valor de Cr$ 80.000.000,00, e a reclamada depositou Cr$ 52.401.688,27, em 8.7.93, e o depósito deveria ser no valor da condenação tendo em vista o ato nº 723, do C. TST, que elevou o limite máximo de depósito para Cr$ 84.838.333,31 a partir de 7.7.93 (DOJU DE 2.7.93)". - Inconformado com o entendimento adotado, a Reclamada alega em suas razões que o Regional julgou o feito ao arrepio da legislação e jurisprudência dominante, uma vez que o Ato PR/TST nº 723, majorando os limites de depósito recursal para Cr$ 84.838.333,31, em caso de Recurso Ordinário foi publicado no Diário Oficial da União em 02/07/93, estabelecendo a observância obrigatória desse valor a partir do quinto dia seguinte a esta data. E, sendo o dia 02/07/93 uma sexta-feira, o prazo inicial da contagem do prazo de cinco dias estabelecido no Ato PR/TST se deu no dia 05/07/93, que encerrou-se somente na segunda-feira seguinte, dia 12/07/93.E, tendo a Reclamada efetuado, em 08/07/93, o depósito no valor de Cr$ 52.401.688,27, o recurso não encontra-se deserto, pois, o montante correto a ser recolhido era a quantia de Cr$ 52.401.688,27. - Sustenta a parte que o art. 775 da CLT estabelece que os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. - A parte alega afronta ao art. 5º, XXXIV da CF, no entanto a mesma carece do devido prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. - Razão não assiste a reclamada, pois o Ato nº 723 de 29 de junho de 1993 estabeleceu o valor de Cr$ 84.838.333,31 (oitenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e oito mil e trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário. - Assim, como fez constar na redação final que 'Estes valores serão de observância obrigatória, a partir do quinto dia seguinte ao de publicação deste Ato no DJU'. - Saliente-se que o Ato nº 723/93

Ementa

Inexistindo a complementação do depósito recursal até o valor arbitrado à condenação, quando da interposição da Revista, resta a mesma deserta.