CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO — SE ACARRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sobre o tema, consignou o Tribunal revisando que, "in verbis": "A teor do Enunciado nº 236 (*), do Colendo TST, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Mas, da falta de depósito prévio dessa despesa processual não decorre a deserção do recurso, que se configura somente na hipótese de não pagamento das custas ou do depósito da condenação, nos termos dos arts. 789, parágrafo 4º, e 899, parágrafos 1º, 4º e 5º da CLT. No caso vertente, inclusive, a remuneração do "expert" está garantida pelo crédito judicial do autor, constituído por decisão da qual não cabe mais recurso." ... - ..................................................... - Comungo com a tese discorrida na decisão recorrida. - Isto porque não há na legislação em vigor nenhum dispositivo que determine o recolhimento prévio dos honorários periciais para a interposição de qualquer recurso. - O parágrafo 4º do art. 789 da CLT dispõe que as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão, ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição. - Por outro lado, o art. 899 da CLT trata do depósito recursal, que, aliás, mereceu atenção especial deste Tribunal por meio da Instrução Normativa nº 03/93. - Ora, os honorários periciais não são custas e muito menos depósito da condenação; portanto, não está a parte sujeita ao seu prévio recolhimento para a interposição do recurso. - Diante do exposto, nego provimento à Revista, mantendo intacta a decisão recorrida. Ac. nº 5.714 de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/ 3.305 (*) "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de porte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia." ("
Ementa
A ausência de depósito prévio dos honorários periciais não acarreta a deserção do Recurso.
