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TFR, REsp 8.384-, QUANDO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS, Rel. Sebastião Reis

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 8.384-. Relator: Sebastião Reis.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

BENS DOS SÓCIOS — QUANDO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS

Recurso
REsp 8.384-
Tribunal
TFR
Relator
Sebastião Reis

Resumo do acórdão

- ".................................................................. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em regra, os bens dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada não respondem pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, mas que, cessadas as atividades da empresa, sem as formalidades legais próprias não encontrados bens sociais, o cotista-gerente pode ser chamado à responsabilidade no relativo aos fatos geradores ocorridos na sua gestão, situação ocorrente na espécie. Confirmada a sentença". (AC. 57.442-SP - Rel. Min. Sebastião Reis in DJU de 18.12.80). - Versando o tema da prescrição intercorrente, no REsp 8.384-RJ - , no seu voto condutor, objetivamente, comentou o eminente Ministro Garcia Vieira: omissis ............................................... "... existe, na lei específica (6.830/80), dispositivo próprio que regula a suspensão e arquivamento provisório (art. 40). Este dispositivo determina o arquivamento provisório e não definitivo, na hipótese de não terem sido localizados os bens do devedor. A suspensão do processo, por vários anos, não importa a extinção e resulta apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens. Assim sempre entendeu o TFR, bastando citar os seguintes precedentes: AC nº 132.453-PE, DJ de 03/12/87, AC nº 72.833-RS, DJ de 29.04.82, AC nº 72.913-RS, DJ de 05.08.82, AC nº 72.952-RS, DJ de 10.04.86 e AC nº 116.752-PE, DJ de 26.02.86." (in DJU de 29.04.91). - Confluente aos fundamentos aduzidos, pertinentes à realidade processual examinada, por isso acolhendo-os, salvo por louvor à censurável repetição, despiciendas outras razões, voto pelo não conhecimento do recu rso. - É como voto. Ac. de 11-04-1994 (Reg. nº 90.0007076-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 59, julho de 1994, pág. 162 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Os bens dos sócios administradores das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não encontrados bens sociais e cessadas as atividades da empresa, podem ser objeto de constrição judicial para garantia da dívida fiscal.