CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART. 31 DA LEI 8.880/94 — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No tocante ao presente tema, o eg. 3º Regional, às fls. 103/105, decidiu: "A Medida Provisória 434 foi convertida na Lei ordinária 8.880/94, pelo que o objeto da argüição de inconstitucionalidade é o art. 31 dessa lei. "Data venia" do recorrente e da d. Procuradoria, a lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF, e referida no art. 10, I, do ADCT, só é exigida para a concessão de garantia no emprego aos trabalhadores em geral, quando essa garantia não é transitória ou temporária. A multa do art. 31 da Lei 8.880/94 tem a natureza de lei excepcional, editada para o fim de conter-se o despedimento em massa, durante a implantação do Plano Real. Não é por outra razão que a multa foi prevista apenas para o período de vigência da URV, que, como se sabe, antecedeu à introdução do Real em nosso sistema monetário. Logo, sendo lei excepcional e temporária, em vez de lei permanente garantidora de indenização decorrente de despedida sem justa causa, inocorre a suposta incompatibilidade com o art. 7º, I, da Constituição, ou com o art. 10, I, do ADCT. Rejeito a argüição de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/94, por irrelevante. Ocorrendo os pressupostos de seu deferimento, procede a multa em questão, pelo que desprovejo o recurso, também neste aspecto." (fl. 104) (sic) - A eg. Turma "a quo", por sua vez, assim entendeu: "art. 7º, inciso I, da Constituição Federal assegura a proteção contra a despedida arbitrária, a ser disciplinada através de lei complementar, que tratará da indenização compensatória. Preceitua o artigo 10 do ADCT que a proteção em referência fica limitada ao aumento da porcentagem prevista no art. 6º da Lei 5.107/66. Conclui-se que o percentual estabelecido tem por finalidade exclusiva a reparação do dano causado pela dispensa imotivada. A sua aplicação, estando subordinada à superveniência da lei complementar, deverá prevalecer por tempo imprevisível. Esses requisitos não se encontram presentes na Lei 8.880/94, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo, em seu art. 1º, a Unidade Real de Valor. Resguardando o seu sentido global, não se pode admitir que o art. 31 tenha por objetivo o ressarcimento do prejuízo advindo da demissão. A meta a ser alcançada prende-se ao equilíbrio do desemprego, mediante a criação de obstáculo ocasionado pela onerosidade. Acrescente-se que, diante da alusão expressa à vigência da URV, a penalidade foi imposta de forma provisória. Portanto, o art. 31 visa a preservar o interesse social, e não os direitos garantidos pelo artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada." (fls. 129/130) (sic) - Em seus Embargos, a Reclamada insiste em ver declarada a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8880/94 para que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização adicional de 50% pela demissão sem justa causa. Aponta como violados os arts. 7º, I, da Carta Magna e 10, I, do ADCT. - Razão não assiste à Embargante. Pela análise dos autos, verifica-se que a interpretação dada à matéria pelo eg. Tribunal Regional, assim como pela eg. Turma, foi a correta. Não vislumbro afronta aos dispositivos constitucionais e legais citados pela parte. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO. Ac. de 29-06-1998 - DJ 21-08-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1309 EMFOR 605
Ementa
O art. 31 da Lei 8.880/94 não disciplina o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de norma de caráter transitório, que tem por finalidade o interesse social, e não o ressarcimento do dano causado pela despedida arbitrária.
