CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
ART 487 DA CLT — DISPOSITIVO - ACRESCENTA - CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO NA DESPEDIDA INDIRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a demandada com a condenação à reintegração da autora e ao pagamento dos salários correspondentes ao período do afastamento. Sustenta que nas disposições do art. 13 da Lei nº 6.091/74 não há vedação à dispensa de pessoal. Sustenta, também, que, admitida a reintegração, o pagamento dos salários deverá observar a data do término da estabilidade provisória conferida por lei eleitoral, invocada pela autora como fundamento à pretensão. - Prospera o apelo, uma vez que inocorrente amparo legal à reintegração. - Ao contrário do que sustenta a autora, a Resolução nº 16.437, de 3 de maio de 1990, do Tribunal Eleitoral (documento fls. 34/39), não prevê a aplicação, das disposições da Lei nº 7.773/89, que estabeleceu regras para as eleições de 15 de novembro de 1989, para Presidente e Vice-Presidente da República, aos pleitos posteriores. Tal Resolução trata tão-somente da vigência das disposições do art. 13 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que nada dispõe acerca da vedação de dispensa de pessoal em período antecedente à data das eleições em geral. As proibições estabelecidas na referida Lei se referem apenas a atos que impliquem a nomeação ou contratação, no lapso em questão, pela administração pública direta e indireta, de servidor público. Tal regramento é, portanto, irrelevante para o caso. - Assim, porque ausente, quando da despedida da reclamante (em 28 de janeiro de 1991), norma asseguradora de garantia de emprego, tem-se por inviável a reintegração concedida. - Reformo a decisão para absolver o reclamado da condenação alusiva à reintegração e consequente pagamento dos salários. Ac. de 22-08-1996 RDT 10/96, pág. 47. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1992 EMFOR 611 EMENTA: - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Conheço, entretanto, da revista por atrito com o verbete Sumular nº 212 (*) desta Casa, vez que da leitura do acórdão revisional, restou claro que a relação empregatícia foi negada e, consequentemente, negado o despedimento. - O Enunciado nº 212 (*) desta Corte expressa, "in verbis": "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." - Destarte, dou provimento ao recurso para, no particular, restabelecer a sentença originária. Proc. TST-RR-1.151/88, Ac. de 26-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.737 (*) "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado." ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 513 EMENTA: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A jurisprudência desta Colenda Corte, estratificada no verbete sumular nº 212 (*) já firmou entendimento no sentido de que: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constituí presunção favorável ao empregado". - Dou, pois, provimento à Revista para, reformando o V. julgado regional, acrescer à condenação o pagamento do aviso prévio e a indenização por tempo de serviço. Proc. TST-RR-6.004/90, Ac. de 29-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.947 (*) "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, po
Ementa
LEI Nº 7.108, DE 05 DE JULHO DE 1983. Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação: "Art. 487 - ................................................................ .......................................................................... § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macedo EMENTA: - Inexistência de norma asseguradora de garantia de emprego, por ocasião da despedida da empregada. Ausência de direito à reintegração.
