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STF, APLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

LEI 8.880/94 — APLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Eg. TRT da 3ª Região condenou a Reclamada ao pagamento da indenização adicional de 50%, sobre a última remuneração percebida, fundamentando sua decisão no que prescreve o art. 31 da Lei 8.880/94, antiga Medida Provisória nº 434/94 (fls. 121/125). - A Turma, examinando a Revista Empresarial, concluiu que a Medida Provisória nº 434/94, convertida na Lei 8.880/94, não foi declarada inconstitucional pelo Excelso STF e tampouco por este Egrégio Pretório, tornando-se, portanto, irrestrita e plenamente aplicável (fl. 142). Asseverou ainda que a referida indenização não estava destinada a coexistir de forma definitiva com a indenização prevista no art. 10, I, letra, "a", do ADCT, não havendo que se cogitar, deste modo, de sua violação (fl. 150). - A Reclamada, em seu arrazoado recursal, reitera que o art. 10, I, letra, "a", do ADCT limita a reparação da dispensa sem justa causa ao pagamento de 40% sobre o FGTS. Ressalta que a Lei 8.880/94 é fruto da edição de Medida Provisória, contrariando o dispositivo constitucional citado. Pretende reconhecida a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.880/94. - Não vislumbro as violações apontadas. Os direito s trabalhistas não se limitam aos inscritos nos inúmeros incisos do art. 7º, da CF/88, podendo a eles ser acrescidos outros que se destinem à melhoria das condições sociais do trabalhador. - Dispõe o art. 7º, I, da CF/88, verbis: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos temos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos." - O art. 10, I, do ADCT, por outro lado, estabelece que: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966." - O art. 7º, I, da CF/88, combinado com o artigo 10, inciso I, do ADCT, tem por objetivo a implantação de um sistema geral e definitivo de proteção de relação de emprego, envolvendo, de maneira indistinta e permanente, todo o universo dos trabalhadores. - A exigência de lei complementar diz respeito apenas às disposições gerais de proteção que serão introduzidas de forma mais perene, nada impedindo que leis ordinárias, medidas provisórias, convenções coletivas ou mesmo disposições contratuais estabeleçam, com delimitação temporal ou subjetiva, proteções específicas e circunstanciais, tais como estabilidades provisórias e/ou indenizações adicionais, em face de situações peculiares que clamem por providências. - A perspectiva de demissões com a implantação de um novo plano econômico (URV) justifica, desde que em caráter temporário, a criação de uma indenização adicional para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação da nova ordem econômica. - Em vista disto, andou bem a Turma ao concluir pela incolumidade do art. 10, I, do ADCT, e pela apli cação do art. 31 da Lei 8.880/94 que prevê o pagamento de indenização adicional de 50% sobre a última remuneração percebida para dispensa imotivada. - NÃO CONHEÇO. Ac. de 30-03-1998 - DJ 17-04-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1323 EMFOR 605 EMENTA: - A indenização adicional prevista no art. 29, da MP 434/94, constitui garantia transitória instituída em favor dos trabalhadores, buscando prevenir dispensas imotivadas em período de transição econômica, que não padece de vício de inconstitucionalidade e não se confunde com a multa sobre os depósitos do FGTS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Dispensado em 11.03.94, faz jus o autor à indenização adicional prevista no art. 29 da MP 434/94 em favor dos trabalhadores despedidos sem justa causa no período de vigência da URV (ou seja, a partir de 01.03.94), consistente num acréscimo às verbas rescisórias de valor correspondente a 50% do último salário recebido. Diversamente do respeitável entendimento do Juízo de origem, a previsão da indenização em apreço não conflita com o disposto no art. 7º, I, da CF que, segundo a mais abalizada doutrina, se caracteriza como norma de eficácia contida e aplica

Ementa

A Lei nº 8.880/94, em seus artigos 29 e 31, prevê a indenização por demissão sem justa causa. A referida norma legal tem plena aplicabilidade, tendo em vista o seu caráter transitório. O fato de os arts. 7º, I, da CF/88 e, 10, I, do ADCT, estabelecerem proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa não impede a criação de indenização adicional, com limitação de lapso temporal, para os trabalhadores despedidos imotivadamente na fase de consolidação de uma nova ordem econômica (URV). O art. 31, da citada Lei, não foi declarado inconstitucional pelo STF e tampouco por este TST, o que torna irrestrita e plenamente aplicável este dispositivo, não havendo que se cogitar de previsão em Lei Complementar ou inaplicabilidade do preceito legal.