CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
VARIAÇÃO DO VALOR — COMO SE INTEGRA CADA PARCELA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Barata Silva
Resumo do acórdão
- O teor do acórdão regional revela que as diárias não eram pagas em quantitativo fixo mensal. - Mês a mês calculava-se o valor devido, considerando-se para tanto os dias trabalhados e os repousos do período, seguindo-se a multiplicação pelo valor fixo da diária. - Verifica-se, assim , que a verba percebida varia de mês para mês. - Ora, o Egrégio Regional, ao determinar a apuração das médias das diárias pagas no ano, adotou posicionamento consentâneo com o disposto nos parágrafos do artigo 142, no § 3º, do artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º, do Decreto nº 57.155 de 3 de novembro de 1965. - realmente, deve-se considerar a média alusiva ao número das diárias pagas no ano, e portanto os doze meses trabalhados. - A única matéria que não ficou devidamente explicitada no acórdão diz respeito ao valor em si de cada diária a ser considerada. - Nem no acórdão e nem tampouco na sentença confirmada, há alusão a tal aspecto, fazendo-se, referência, tão-somente, à resposta dada ao quesito... - Assim, provejo o presente recurso de revista para que se encontre pela média o número de diárias percebida e haja a multiplicação pelo valor da mesma, na data em que se tornou devida cada parcela. - Faço-o atento à integração preconizada no artigo 457, da Consolidação das Leis do Trabalho e à circunstância de o país ter vivido sob espiral inflacionária. - A considerar-se os valores do ano, se estará olvidando a desvalorização da moeda e determinando a satisfação das parcelas férias, aviso prévio e natalina, mediante salário diverso do realmente cabível. - Frise-se, por oportuno, que não se pode levar em conta a média percebida na data em que a média se tornou devida, porquanto caso o empregado, no mês respectivo, tenha trabalhado poucos dias, a integração se fará com base em valor inferior à vantagem por ele alcançada. Proc. TST-RR-3.626/86, ac. de 21-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.125 EMFOR 470 Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês for superior a metade do salário mensal. Resolução nº 10/93 Decisão em 17-11-1993 DJ 29-11-93, pág. 25.920 EMFOR 545 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado. Precedentes: RR-39/78 - Ac. 3ª T. 1.092/78 - Publicado - DJ 15.09.78 - Relator: Min. Barata Silva. RR-719/77 - Ac. 2ª T. 2.827/77 - Publicado - DJ 26.05.78 - Relator: Min. Mozart Victor Russomano. RR-852/78 - Ac. 1ª T. 1.276/78 - Publicado - DJ 22.09.78 - Relator: Min. Hildebrando Bisaglia. RR-5.319/77 - Ac. 1ª T. 1.172/78 - Publicado - DJ 22.09.78 - Relator: Min. Alves de Almeida. RR-2.213/77 - Ac. 1ª T. 2.352/77 -Publicado - DJ 09.06.78 - Relator: Min. Fernando Franco. RR-2.090/77 - Ac. 1ª T. 2.262/77 - Publicado - DJ 24.02.78 - Relator: Min. Raymundo de S. Moura. E-RR-2.527/76 - Ac. TP. 1.001/78 - Publicado - DJ 06.10.78 - Relator: Min. Orlando Coutinho. RR-3.821/78 - Ac. 2ª T. 605/79 - Publicado - DJ 01.06.79 - Relator: Min. Roberto Mário R. Martins. RR-3.832/78 - Ac. 2ª T. 393/79 - Publicado - DJ 23.03.79 - Relator: Min. Mozart Victor Russomano. Aprovada em sessão de 11-6-80 Resolução Administrativa 65/80 Publicada no DJ de 18-6-80 N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05
Ementa
A variação do valor das diárias conduz à necessidade de tomar-se em conta aquele vigente na data em que se tornou devida cada parcela, em relação à qual se dará a integração nos cálculos respectivos.
