DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
REGULAMENTO DA EMPRESA — REVOGAÇÃO DE NORMA - CRITÉRIO DIVERSO - SE CONSTITUI ATO ÚNICO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A revogação de uma norma regulamentar empresarial por outra, que estabelece critérios diversos para cálculo das diárias, não pode constituir ato único do empregador pois houve uma lesão de direito individual que alcança parcelas de trato sucessivo. No caso, o critério utilizado para cálculo das diárias beneficiava o empregado antes de ser revogada pela nova resolução, prejudicial ao mesmo. - Trata-se, portanto, da prescrição parcial prevista no Enunciado 168 do TST. - Pelo exposto dou provimento ao recurso para, afastando a prescrição total, determinar o retorno dos autos à MM. JCJ de origem a fim de que esta julgue o pedido de pagamento de diferenças de diárias, como entender de direito. Proc. TST-RR-4.247/87.0, Ac. de 09-08-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.378 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado 48)". ("Ementário Forense", Nº 409, t. PRESCRIÇÃO, st. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS). EMFOR 485
Ementa
; - A revogação de uma norma regulamentar empresarial por outra, que estabelece critérios diversos para cálculo das diárias, não pode constituir ato único do empregador pois houve uma lesão de direito individual que alcança parcelas de trato sucessivo. (Enunciado 168/TST).
