PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
ACIONISTA MAJORITÁRIO — NÃO PARTICIPAÇÃO DA DIREÇÃO DA SOCIEDADE - QUANDO NÃO PODE SER CITADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A União, ao requerer a citação de sócios da executada, não comprovou serem eles seus diretores e nem controladores do capital, o que se mostrava necessário pois, tratando-se de sociedade de capital de acordo com o art. 135 do CTN, somente respondem pelos débitos sociais os sócios que, detendo tais posições, sejam responsáveis pela constituição do crédito e tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos da sociedade. - Embora improcedente a fundamentação da decisão agravada, sem a prova referida não seria possível a efetivação da citação requerida. Ac. de 24-04-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos, nº 128 - Pág. 43 EMFOR 417
Ementa
De acordo com o art. 135, do CTN, somente responde pelos débitos sociais o sócio que, detendo posição de direção ou de controlador de capital, seja responsável pela constituição do crédito por ter agido com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos da sociedade, com o que para citá-lo mostra-se necessária a comprovação da ocorrência de qualquer dessas situações.
