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STF, QUANDO SE EXCLUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

CLÁUSULA CONCESSIVA — QUANDO SE EXCLUI

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Em verdade, a interpretação, ao contrário senso, do dispositivo trabalhista em causa, conduz sem dúvida, à conclusão de que, quando excederem de cinqüenta por cento o salário do trabalhador, passam as diárias de viagem a integrar o mesmo, sobre elas devendo incidir, "in totum" e não apenas na parte em que excedam, os reajustes salariais. Aí, as diárias incorporem-se integralmente ao salário e para todos os efeitos. Nada há, no texto legal, que possa conduzir ao raciocínio desenvolvido pelos recorrentes. - Em abono dessa tese, é oportuno lembrar o ensinamento de ARNALDO SUSSEKIND (Instituições de Direito do Trabalho - 4ª ed.), qua afirma, ao comentar o § 2º do art. 457 em tela: "Adotando, assim, um critério prático e simples, porque de aritmética elementar, a legislação brasileira faz computar como salário a diária de viagem que for paga à metade do valor do salário-dia do respectivo empregado. A princípio a jurisprudência manifestou-se no sentido de computar como salário apenas a parte excedente de cinqüenta por cento do salário-dia. Há pouco e pouco, porém, firmou-se em sentido oposto, isto é, excedendo ao limite precipitado serão as diárias consideradas totalmente como salário". - No mesmo sentido, o magistério do eminente Professor e Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho - 8º ed. fl. 612) e AMAURI MASCARO NASCIMENTO (Compêndio de direito do trabalho - 1972 - fls. 462 e 553)". - Na espécie, o apelo extremo, com base nos arts. 142, § 1º, e 153, § 2º, da Constituição Federal, su stenta que o acórdão recorrido deve ser modificado, ao determinar a incidência do reajustamento salarial sobre as diárias, em face do art. 457, § 2º da CLT, contrariado pela decisão recorrida, verbis: "Art. 457 - compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação de serviço, as gorjetas que receber. § 2º - não se inclui nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado". - Procede, dessa sorte, o pedido de exclusão da cláusula concessiva do reajuste sobre as diárias que não excedam a 50% do salário. - Não tem razão, porém, os recorrentes, no que concerne às diárias que excedam a 50% do salário do trabalhador, pois no caso, passam a integrar o mesmo, sobre elas devendo incidir, "in totum", e não apenas na parte que excedam a 50%, os reajustes salariais. - Invocando, dessa sorte, o precedente do Plenário, conheço do recurso, em parte, e nessa parte, lhe dou provimento, para excluir a cláusula relativa à incidência do reajuste salarial sobre as diárias inferiores a 50% do salário. Proc. STF-SP-94.366, ac. de 14-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 (Maio/87) - pág. 706 EMFOR 417 Instrução Normativa n° 8, de 1° de novembro de 1991 Considera como de natureza salarial as diárias de viagem. O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições de coordenar, orientar e normatizar as ações de fiscalização do trabalho, conforme previsto no art. 7°, IV, do Decreto 55, de 11 de março de 1991, Considerando.................; resolve: Art. 1°. Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas. Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo. Art. 2°. Caracterizada a natureza salarial das diárias, a fiscalização do trabalho verificará se o montante respectivo foi computado na gratificação de Natal (13° salário), nas férias, no repouso semanal remunerado, na base de cálculo dos adicionais compulsórios bem como na base de incidência do FGTS. Parágrafo único. O montante a ser considerado, para os efeitos deste artigo, será o total das diárias pagas e não apenas a parte que exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês respectivo. Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. João de Lima Teixeira Filho

Ementa

Procede o recurso extraordinário, com base no art. 142 § 1º, da Constituição para excluir cláusula concessiva do reajuste salarial sobre as diárias que não exceda de 50% do salário, pois, neste último caso, passam a integrá-lo, sobre elas sendo, assim, de incidir o reajuste, considerada a integralidade de seu valor e não, apenas, a parte excedente a 50%.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência