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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 72 DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Digitador - Art. 72 da CLT - Horas Extras - cinge-se a controvérsia à esfera de se perquirir se o art. 72 da Lei Consolidada alcança, por analogia, o digitador de computador. Dispõe o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho". A aludida norma consolidada é dirigida também ao trabalhador que, à semelhança do datilógrafo, exerça sua atividade em condições inegavelmente prejudiciais à sua integridade física. Com efeito, a atividade de datilógrafo exige considerável desgaste, haja vista não raro ter o trabalhador que se sentar em posição desconfortável, bem como permanecer durante várias horas movimentando os dedos das mãos contínua e repetidamente, o que freqüentemente causa doença relacionadas à inflamação dos tendões, muito comuns não somente aos datilógrafos e pianistas profissionais, mas também aos digitadores. A ciência do Direito é dinâmica e não pode olvidar o avanço tecnológico, que traz como corolário o aparecimento de situações novas e surpreendentes, e, portanto, a questão dos digitadores não pode ficar ao desabrigo da lei. É na própria CLT que se encontra respaldo para a proteção de tais situações, notadamente no art. 8º, que o enuncia: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou par ticular prevaleça sobre o interesse público." Destarte, resta saber se o digitador permanente reúne os requisitos fáticos para que seja invocada a norma por interpretação analógica. E, então, vem a indagação: Qual seria a diferença entre as atividades desenvolvidas pelo datilógrafo e o digitador? Com efeito, a distinção reside apenas no equipamento utilizado, ou seja, teclado de computador, no lugar de teclado de máquina de escrever. Ambos os trabalhos exigem atenção constante e desgaste físico e mental. A finalidade da norma consolidada é permitir que esses trabalhadores, a cada período de noventa minutos de atividade consecutiva, repousem dez minutos, para permitir a sua recuperação. Assim, incensurável se mostra a r. Decisão regional, que aplicou à digitadora, por analogia, a regra constante do art. 72 da Lei Consolidada. Em face do exposto, conheço da revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, e nego-lhe provimento. Ac. nº 2.795 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.334 EMFOR 562

Ementa

Aplica-se à categoria profissional do digitador, por analogia, a regra contida no art. 72 da CLT, em face da similitude com a atividade exercida pelo datilógrafo.