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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72 DA CLT (*)

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Voto - Artigo 72 da CLT. - Conheço por divergência, considerando o paradigma citado às fls. ..., cuja tese é contrária ao Acórdão regional, na interpretação do art. 72 da CLT. - Mérito. - No mérito, todavia, a impugnação da Reclamada não procede porquanto é indiscutível que os serviços de digitação constituem-se em atividade mecanográfica, guardando identidade com a datilografia em máquina elétrica ou manual, até mesmo pela similitude dos teclados. - Por conseguinte, entendo que o Egrégio Regional conferiu a melhor interpretação ao art. 72 da CLT, ao conceder ao Autor os 10 minutos de intervalo, a cada noventa minutos de trabalho. - Nego provimento. - Isto posto. - Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ac. de 16-02-1995 Rev. de Direito do Trabalho - Março de 1996 - Nº 93 - Pág. 138 EMFOR 574 EMENTA: - Enquadramento sindical é dado, em regra, pela atividade preponderante desempenhada pela empresa, à exceção do que está contido no §3º do art. 511 da CLT, que deve, entretanto, ser interpretado sistematicamente com o que dispõe o art. 577 do mesmo diploma legal. - Ocorre que a classe dos digitadores não está incluída dentre as categorias diferenciadas. Assim, o seu enquadramento segue a regra geral, e está vinculada à atividade da empresa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O enquadramento sindical é dado, em regra, pela atividade preponderante desempenhada pela empresa, à exceção do que está contido no § 3º do art. 511 da CLT, que deve, entretanto, ser interpretado sistematicamente com o que dispõe o art. 577 do mesmo diploma legal. - Ocorre que a classe dos digitadores não está incluída dentre as categorias diferenciadas. - Assim, o seu enquadramento segue a regra geral, e está vinculada à atividade da empresa. - Deve, assim, ser mantida a decisão Regional, que não concedeu ao Reclamante o piso normativo concedido em Dissídio Coletivo do qual a Reclamada não participou, por pertencer a categoria econômica diversa. - Nego, assim, provimento ao Recurso. DIGITADOR. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CLT - Conhecimento - Insurge-se o Reclamante contra a decisão regional que entendeu ser incabível a aplicação analógica do art. 227 da CLT ao digitador. Colaciona arestos. - Improsperável o Recurso. Os três primeiros arestos de fls. 162/163 são oriundos de Turmas desta Corte, sendo inservíveis, a teor do disposto no art. 896, a, da CLT. - Já os dois últimos, de fl. 163, se referem ao operador de telex, não sendo esta a hipótese dos autos. Aplica-se o Enunciado nº 296 desta Corte. - À vista do exposto, não conheço do Recurso. Ac. de 05-09-1996 DJU 14-11-96 Arquivo do EMFOR S00143/TST EMFOR 597

Ementa

Aplicação art. 72 da CLT à atividade de digitação, por similitude com a datilografia em máquina elétrica ou manual.