DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
INTERVALOS — APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrida alegou como fundamento para a despedida indireta o não-pagamento de reajustes e aumentos salariais da categoria profissional dos Trabalhadores em Processamento de Dados e a inobservância, pela recorrente, dos intervalos garantidos aos trabalhadores em serviços de mecanografia e da jornada máxima admitida nas empresas de telefonia (CLT, art. 72), telegrafia submarina ou subfluvial de radiotelegrafia ou de radioelefonia (CLT, art. 227). - Sob o último aspecto, apreensão não tem amparo, pois a recorrente, desenganadamente, não explora os serviços previstos no art. 227 da CLT. - Quanto ao não-pagamento de reajustes e aumentos deferidos aos trabalhadores em processamento de dados, melhor sorte não se reserva ao pedido, pois a recorrida, como Desenhista, inicialmente, e Desenhista Projetista, posteriormente, estava enquadrada na categoria diferenciada dos empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares, ainda que exercesse suas funções com o uso de computadores. - Mas, ainda que assim não fosse, os trabalhadores em processamento de dados não constituem categoria diferenciada, e assim o enquadramento seria na dos trabalhadores da indústria da construção civil, em vista da atividade prepoderante da recorrente. - No que concerne ao intervalo intrajornada, pela prova oral colhida conclui-se que a recorrida trabalhava em atividade semelhante à dos mecanógrafos a que se refere o art. 72, da CLT, sem a observância dos intervalos ali fixados, o que poderia ensejar a despedida indireta. - Todavia, nem isso seria fundamento para a pretensão, diante do pedido de demissão formulado pela recorrida, sem qualquer coação, como se colhe do seu interrogatório. - Assim, é de ser afastada a despedida indireta e absolvida a recorrente do pagamento de verbas resilitórias e indenitárias, AM do FGTS com acréscimo de 40% e respectivas diferenças. REAJUSTES SALARIAIS - Como assentado no capítulo anterior, não integrava a recorrida a categoria dos trabalhadores em processamento de dados, pelo que incabível é o reconhecimento de seu direito aos reajustes deferidos a essa categoria. Ac. de 07-02-1995 RDT 05/95, pág. 71. Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.997 EMFOR 611
Ementa
OS DIGITADORES POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT, EQUIPARAM-SE AOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS DE MECANOGRAFIA ( DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULOS ), RAZÃO PELA QUAL TÊM DIREITO A INTERVALOS DE DESCANSO DE DEZ(10) MINUTOS A CADA NOVENTA (90) DE TRABALHO CONSECUTIVO. Precedentes: ERR 12882/90, Ac. SDI 4845/95 - Min GALBA VELLOSO - Decisão Unânime - DJ 15.03.96 ERR 06111/90, Ac. SDI 0072/94 - Min HYLO GURGEL - Decisão Unânime - DJ 15.04.94 ERR 05429/89, Ac. SDI 1701/93 - Min MENDES CAVALEIRO - Decisão Unânime - DJ 17.09.93 ERR 19142/89, Ac. SDI 2621/92 - Min CNÉA MOREIRA - Decisão Unânime - DJ 27.11.92 ERR 00279/90, Ac. SDI 1492/92 - Min JOSÉ C DA FONSECA - Decisão Unânime - DJ 09.10.92 ERR 04761/89, Ac. SDI - Min HÉLIO REGATO - Decisão Unânime - DJ 22.05.92 ERR 06326/87, Ac. SEDI - Min JOSÉ AJURICABA - Decisão Unânime - DJ 08.03.91 DJ de 03.07.96, Pág. 24.464 Arquivo do EMFOR EMENTA: - É de irrecusável consistência lógica a afirmação de que a jornada prevista no art. 72 da CLT se aplica ao digitador que opera teclado de equipamento de processo de dados, pois essa é a versão moderna da figura do mecanógrafo, profissional em vias de extinção como consequência da evolução tecnológica. Com efeito, nos dias de hoje é evidente que mecanógrafo é o gênero, de que são espécies tanto o datilógrafo quanto o digitador.
