DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
CONCEITUAÇÃO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argüi a reclamada a inexistência de acidente de trabalho, bem como de qualquer redução na capacidade laborativa do empregado em decorrência dos problemas de saúde sofridos por este, os quais ensejaram a concessão do benefício auxílio-doença por parte do órgão previdenciário. - O reclamante afirma ter adquirido a doença como conseqüência das atividades desempenhadas na empresa, sofrendo limitação física, o que o enquadraria nas disposições coletivas referentes à garantia de emprego (cláusula nº 35, fl. 39). - Inicialmente, há que se consignar que o termo acidente de trabalho lato sensu compreende o acidente de trabalho propriamente dito, a doença profissional e as chamadas doenças do trabalho. - A reclamada afirma de forma veemente ter inexistido acidente de trabalho, bem como a inocorrência de doença profissional. E nesse ponto assiste-lhe razão em parte. - Segundo JEFFERSON DAIBERT, acidente de trabalho, em sentido estrito, é ``a lesão corporal ou psíquica resultante da ação fortuita, súbita e violenta de uma causa exterior ou de esforço concentrado do próprio lesado'' (in ``Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho Urbano'', Forense, 1978, pág. 431), e tal lesão não ocorreu. - Já as doenças profissionais são doenças c onsideradas típicas de determinadas atividades, onde o nexo causal é presumido. São produzidas por determinados tipos de trabalho especializado, tais como aqueles realizados em fábricas de baterias, com chumbo, ocasionando o Saturnismo, ou em cerâmicas, pedreiras e vidrarias onde há grande concentração de sílica, ocasionando a Silicose. Dentre outras destacam-se a Asbestose (amianto ou asbesto), Hidrargirismo (mercúrio ou arsênico) e Leucopenia e Benzenismo (benzeno). - Contudo, não atentou a reclamada para o fato da existência das chamadas doenças do trabalho, consideradas por alguns como subdivisão da anterior, e por outros como instituto autônomo, na qual deverá ser enquadrado o reclamante. - Estas são doenças comuns, em princípio, que podem ser desencadeadas ou agravadas por condições especiais de trabalho, necessitando a comprovação do nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida e a enfermidade. As mais comuns são surdez, bronquite, tenossinovite e lesões da coluna vertebral. - Depreende-se do laudo pericial que a atividade desenvolvida pelo autor poderia ocasionar a doença. Nesse sentido, a conclusão do laudo, ..., onde o expert afirma que o reclamante apresentava ``alterações degenerativas da coluna decorrentes da própria idade, e o tipo de tarefa que lhe foi solicitada (coar rebarba de ferro), devido ao ritmo lombo-pélvico inadequado, constitui no caso um risco maior para o agravamento da lesão e/ou aparecimento de sintomatologia lombar'' (grifo nosso). - Aplicável à hipótese a doutrina da concausalidade preexistente, citada por RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, fazendo alusão a CESARINO JÚNIOR (in ``Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho'', IOB, 1989, pág. 184), onde, à causa extralaborativa (alteração degenerativa da coluna) segue-se um acidente de trabalho lato sensu (microtraumas decorrentes da tarefa de coar rebarba de ferro), disso ocorrendo uma incapacidade para o trabalho (limitação na atividade profissional). - Impertinentes as considerações sobre os benefícios concedidos pelo órgão previdenciário, a título de auxílio-doença. - Portanto, deve ser mantida a r. decisão que enquadrou a presente hipótese na Cláusula Coletiva nº 35, conferindo garantia de emprego ao empregado acidentado. Ac. 05.409/94, de 08-02-1994 DOESP 16-05-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.256 EMFOR 611
Ementa
O termo acidente de trabalho lato sensu compreende tanto o acidente de trabalho propriamente dito quanto a doença profissional e a doença do trabalho. - As doenças profissionais são doenças consideradas típicas de certas atividades, devido à manipulação de determinados produtos. As do trabalho são doenças comuns, em princípio, que podem ser desencadeadas ou agravadas por condições especiais de trabalho, necessitando de comprovação do nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida e a enfermidade. - Ocorrendo esta, aplicável se torna a garantia de emprego prevista em norma coletiva para o acidentado no trabalho.
