DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
EXTENSÃO ÀS PARTES NÃO SUBSCREVENTES — INVIABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O egrégio Regional, em sua v. Decisão recorrida, houve por bem estender o Acordo Coletivo firmado entre o Suscitante e a Siderúrgica Santo Antônio Ltda., empresa representada pelo Suscitado, às demais empresas remanescentes, com exclusão da cláusula referente ao desconto assistencial. - Em seu Recurso, alega, o Recorrente, ser inviável tal extensão, porquanto não preenchidos os requisitos legais. - Alega, ainda, que o acolhimento da extensão causará enormes distorções entre as empresas não acordantes, como o próprio voto vencido do Relator assinala, o que, por si só, já desaconselharia o procedimento adotado. - A principal distorção, enfatiza, o Recorrente, diz respeito ao salário de ingresso, que, com a extensão, será de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) por mês para todas as empresas, onerando ou até inviabilizando várias, menores, tendo em vista que a Siderúrgica S. A. é uma das maiores. - No particular, razão assiste ao Recorrente. - A questão, aliás, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, conforme enuncia o item 02 do primeiro Boletim de Orientação Jurisprudencial da SDC, "verbis": "ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE. É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT." - Confira, dentre outros, os seguintes precedentes: RODC 144.734/94, Ac. 1.519/96, Min. Ursulino Santos, DJ de 23.05.97; RODC 287.950/96, Ac. 083/97, Min. Armando de Brito, DJ de 21.03.97; RODC 244.927/96, Ac. 1.008/96, Min. Regina Rezend e, DJ de 08.11.96. - No presente caso, verifica-se que a v. Decisão recorrida atenta contra o que preceitua o art. 870 da CLT, tendo em vista que não houve a concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou dos respectivos sindicatos, com o pedido de extensão da decisão. A bem da verdade, o que houve foi a discordância expressa do Suscitado com tal pedido, consoante depreende-se da peça de fls. ..., discordância esta que, em decorrência do Recurso Ordinário interposto, persiste. - Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao Recurso para, anulando a Decisão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue o Dissídio Coletivo como entender de direito, nos limites propostos, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do restante do Apelo. Ac. de 01-06-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.609 EMFOR 609
Ementa
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT".
