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TST, RE 97.204, DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA, j. 09/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 97.204. Julgado em 9 ago. 1985.

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Acórdão · 08/08/1985

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

CLÁUSULA QUE A ESTABELECE — DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA

Recurso
RE 97.204
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Inconformada com o meu despacho proferido no ES-225/86-1, recorre o Agravante, dentro do prazo legal, contra o deferimento da suspensão às cláusulas: 1ª) ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA TODOS OS TRABALHADORES; 2ª) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS ELETRICITÁRIOS; 3ª ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE, CONFORME SE APURAR, PARA TODOS OS TRABALHADORES. DO VOTO - Não merece reforma o Despacho agravado. - A estabilidade concedida não tem fundamento legal e nem a jurisprudência a sustenta. - Os adicionais de periculosidade e de insalubridade, por sua vez, estão previstos na legislação atinente, escapando, assim, ao comando sentencial normativo. Proc. TST-AG-ES-225/86.1, ac. de 10-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.083 EMFOR 467 EMENTA: - O adicional de horas extras de 50% até a décima hora e de 100% a partir da décima primeira hora já teve sua inconstitucionalidade repelida pela Suprema Corte em inúmeros precedentes. (Trecho do voto). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Destes destaca-se, pelo seu mais exato ajustamento à espécie, o RE 97.204, de que foi relator o Sr. Ministro SOARES MUNOZ, que encimou o v. acórdão com a seguinte ementa na parte que interessa: "Adicionais de 50% sobre as duas primeiras horas extras e de 100% sobre as excedentes. Cláusulas que não ofendem a Constituição Federal. Recurso Extraordinário de que não se conhece" (RTJ 106/365). - No contexto do seu erudito voto, teve ensejo o Sr. Ministro Relator de explicitar a "ratio juris" do entendimento final esposado pela Excelsa Corte, em favor da constitucionalidade da cláusula também agora impugnada. Disse sua Exa.: "A fixação de percentuais mais elevados, como ocorreu na espécie, ao invés de afrontar a jornada diária do trabalho prevista na Constituição Federal (art. 165, VI), coincide com o propósito de manutenção desse teto e, como proclamou o acórdão do Tribunal, com o de melhor remunerar o sobre-trabalho, coibindo "a prática de exigência de prestação suplementar, em prejuízo do lazer e do descanso do empregado" (RTJ 106/367). Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - vol. 115 - Pág. 115 - Pág. 798 EMFOR 455

Ementa

Os adicionais de periculosidade e de insalubridade estão previstos na legislação atinente, escapando, assim, ao comando sentencial normativo.

Nota da redação

RTJ