EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 107.322., FALTA DE PROVA DE HAVER PARTICIPADO DA SOCIEDADE - QUANDO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO, Rel. OSCAR CORRÊA, j. 10/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 107.322.. Relator: OSCAR CORRÊA. Julgado em 10 abr. 1987.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/04/1987

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Em revisão editorial

ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA — FALTA DE PROVA DE HAVER PARTICIPADO DA SOCIEDADE - QUANDO NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO

Recurso
RE 107.322.
Tribunal
STF
Relator
OSCAR CORRÊA

Resumo do acórdão

- O art. 4º da Lei nº 6.830-80 não se acha, em absoluto, ventilado pelo acórdão recorrido, não servindo, igualmente, ao prequestionamento do art. 135 do Código Tributário Nacional, a menção genérica a esse ordenamento, feita pela decisão impugnada, sem particularizar o dispositivo que poderia ter aplicação. - Nem se haveria cogitar da negativa de vigência de tais dispositivos, porque o Tribunal "a quo", ao invés de dissentir, afeiçoou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal: «Execução Fiscal. - Bens particulares de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. - Não se exige a inscrição do nome do sócio gerente, ou responsável, para que contra ele se exerça a ação fiscal. - Mas só se admite a responsabilização do sócio gerente ou responsável, principalmente se agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). - Orientação da Corte. Recurso Extraordinário não conhecido» (RE 107.322. Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 106/418). - O Recorrente tenta demonstrar o dissídio mediante transcrição parcial das ementas dos acórdãos proferidos nos Recursos Extraordinários nº 96.607 (RTJ 103/1.274), nº 95.028 (RTJ 103/782), nº 96.944 (RTJ 109/681) e nº 102.807 (DJ 6-9-1984). - Longe de espelhar dissídio com o acórdão recorrido, os padrões oferecidos, guardadas as situações de fato, mostram-se coerentes com a tese ali afirmada que, como já se viu, coincide com a orientação do Supremo Tribunal. - Segundo esta, não estando provado que o sócio haja participado da administração ou praticado atos infringentes da lei ou do contrato, não se lhe cabe imputar responsabilidade pessoal pela obrigação tributária. - A invocação da Súmula 286 (*) é manifestamente impert inente. - Não conheceram do recurso. Julgado em 10-04-1987 Arquivo do STF - DJ 8-5-87 - Ementário Nº 1.460-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/37 (*) «Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudêncial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.»(«EMENTÁRIO FORENSE», nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 465

Ementa

Não pode ser responsabilizado o sócio que não se comprovou haver participado da administração da sociedade, nem praticado atos infringentes da Lei ou do contrato.

Nota da redação

RTJ