DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO — MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS "...fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para formar uma Comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, tudo nos termos da Medida Provisória que regula a matéria e do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, facultando também ao Sindicato profissional que preste a assistência necessária na condução dos estudos, determinando ainda, a concessão, aos empregados eleitos, estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de suas eleições, como forma de assegurar livre atuação e independência...". - Como se extrai dos autos a categoria pleiteia o cumprimento do instrumento coletivo firmado anteriormente ao presente dissídio. - O dissídio coletivo não é instrumento apropriado para compelir os empregadores a cumprirem acordo, convenção ou sentença normativa, mas sim ação de cumprimento, art. 872, da CLT. - Assim, dou provimento ao recurso para, modificando a decisão revisanda, excluir desta a concessão do pleito da categoria em apreciação, visto que trata-se de condição imprópria para a presente ação. Ac. SDC-951/97 - Julgado em 04-08-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.658 EMFOR 609
Ementa
O dissídio coletivo não é instrumento apropriado para compelir os empregadores a cumprirem acordo, convenção ou sentença normativa, mas sim ação de cumprimento, art. 872, da CLT.
