DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
APREENSÃO, DEPÓSITO OU ARRESTO DE BENS — MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egrégio Regional, ao analisar a questão, deixou consignados os seguintes fundamentos no v. Acórdão: "Quanto a apreciação da medida cautelar incidental, acompanho na íntegra os fundamentos da Nobre Relatora nos termos seguintes: 'Dessume-se da análise dos elementos constantes dos autos, pela presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar, pois presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, todavia não em forma de arresto, mas em conformidade com as disposições dos artigos 798 e 799, ambos do Código de Processo Civil. - Assim, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda à apreensão de bens da suscitante como forma antecipada de prestação jurisdicional, para garantia dos direitos de seus empregados, sendo certo que os bens apreendidos deverão permanecer em poder e administração de depositário que deverá ser um representante legal da empresa suscitante até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Ademais, cumpre frisar que o estado concordatário da suscitante não a exime da obrigação de adimplir as obrigações trabalhistas nos prazos legais nem submete seus empregados ao regime de seus credores civis. Ainda, utilizando o poder geral de cautela conferido pela legislação processual, diante da mora salarial verificada, determino, também, à suscitante a observância do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 368/68, ficando impedida de efetuar pagamentos a título de honorários, gratificações, pro-labore ou qualquer outro tipo de retribuição, com retirada de numerário a seus diretores, sócios ou gerentes até satisfação integral da verba salarial devida aos empregados'. Isto posto, declaro a não abusividade do movimento grevista e julgo improcedente o presente dissídio coletivo e procedente a cautelar requerida pelo suscitado, tudo nos termos dos fundamentos supra. Expeça-se mandado de apreensão e depósito de bens da suscitante." O douto Ministério Público do Trabalho, em seu arrazoado recursal, insurge-se contra a concessão da cautela deferida pela Corte Regional em sede de dissídio coletivo de greve. Razão assiste ao ilustre Recorrente. Ao contrário do dissídio individual, onde se visa à tutela de interesses individuais e concretos das partes, no dissídio coletivo discutem-se interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais. No primeiro caso, o Juízo aplica ao caso concreto o comando inserido na Lei. Na segunda hipótese, o Juízo, por meio de sentença normativa, cria normas e condições de trabalho não previstas em lei. - Conseqüentemente, o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas constitutivo, uma vez que cria ou modifica a relação jurídica entre categorias antagônicas, ou declaratório, no caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, quando se pretende a interpretação da norma preexistente, incidente sobre as relações de trabalho entre as partes. In casu, as medidas cautelares de arresto, depósito ou apreensão de bens, por serem típicas de processo individual, não poderiam jamais ser apreciadas e deferidas por via de ação coletiva, porquanto os seus objetos não se coadunam com a natureza da demanda coletiva. - Conseqüentemente, dou provimento ao recurso no particular. IV - Conclusivamente, dou provimento ao recurso ordinário para declarar abusivo o movimento grevista e mandar excluir da decisão recorrida a determinação de apreensão, depósito e arresto dos bens da Suscitante, concedidos a título de medida cautelar, liberando-os por via de conseqüência. Ac. de 05-05-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.660 EMFOR 609 EMENTA: - Na forma da alínea e do art. 524 da CLT, somente por escrutínio secreto podem ser tomadas as deliberações da Assembléia-Geral concernentes aos "pronunciamentos sobre relações ou dissídios de trabalho". A ausência dessa formalidade enseja nulidade do ato jurídico e, consequentemente, do dissídio, pois as condições de trabalho instituídas por meio dele teriam sido apuradas em detrimento da forma prescrita em lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Colegiado "a quo" identificou as seguintes irregularidades: a) o Edital de Convocação, colacionado ... dos autos, não teria disposto sobre o dia e a hora para a segunda convocação da Assembléia, conforme exige o art. 612 da CLT, sendo certo que os trabalhos ter-se-iam desenvolvidos nessa segunda chamada ... . b) foram realizadas três Assembléias, nos dias 4.3, 16.3 e 29.4, e apenas foi comprovada a publicação de Edital de Convocação para a Assembléia do dia 4; c) a lista de assinatu
Ementa
É incompatível com a natureza do dissídio coletivo a pretensão de provimento judicial de apreensão, depósito ou arresto de bens.
