PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
SOCIEDADE POR QUOTAS — PENHORA DE BENS PARTICULARES - INSCRIÇÃO DO SEU NOME - DESNECESSIDADE
- Recurso
- RE 99.551
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido consignou em sua ementa verbis: "Execução fiscal contra sociedade de responsabilidade limitada - Pretensão de Penhora de bens particulares de sócio - Os bens particulares de sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos expressos em lei, fazendo-se necessária a inscrição do crédito contra eles." - De outra forma tem decidido esta Turma, como se vê do julgamento no RE 99.551: "Execução fiscal. Legitimação Passiva. As pessoas referidas no inciso III do art. 135 do CNT são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade das responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhes o disposto no art. 568, V, do Código de Processo Civil, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. - Assim, podem ser citadas - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, caput, do CNT, matéria essa que, no entanto poderá ser discutida, amplamente, em embargos de execução (art. 745, parte final do CPC). - Recurso conhecido e provido." No mesmo sentido os precedentes invocados pelo recorrente nos RREE 96.099 - RJ e 9.607 - RJ. Ac. de 20-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Março/88 -
Ementa
As pessoas referidas no inciso III do art.135 do CNT são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, aplica-se-lhe o disposto no art. 568,V, do Código de Processo Civil, apesar de seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citadas - e ter seus bens penhorados independentemente de processo judicial prévio para verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art.135, caput do CNT, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado ( art. 745, parte final, do CPC).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
