DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO — REQUISITO
- Recurso
- RE 86.613
- Tribunal
- TST
Ementa
A não observância do estatuto para a convocação da Assembléia-Geral, por edital, implica em sua irregularidade, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, pois o edital de convocação da Assembléia não constitui mera formalidade, vez que destina-se à divulgação do evento e a propiciar a organização da agenda dos interessados em participar da Assembléia. O prazo mínimo estabelecido pelo estatuto não pode ser desprezado, sob pena de ser frustrado o objetivo do edital. DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - A convocação de Assembléia-Geral da categoria, para autorizar o ajuizamento de Dissídio Coletivo, deve ser feita na forma que dispõem os estatutos da entidade sindical (art. 524, alínea "e", da CLT), através de edital publicado em jornal de boa circulação, que deve informar que a Assembléia terá por fim específico autorizar o Sindicato a levar a cabo negociação coletiva, podendo firmar acordo ou convenção coletiva, ou instaurar o dissídio coletivo. - A não observância do estatuto para a convocação da Assembléia-Geral, por edital, implica em sua irregularidade, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, pois o edital de convocação da Assembléia não constitui mera formalidade, vez que destina-se à divulgação do evento e a propiciar a organização da agenda dos interessados em participar da Assembléia. O prazo mínimo estabelecido pelo estatuto não pode ser desprezado, sob pena de ser frustrado o objetivo do edital. - No caso em tela, não veio aos autos o Estatuto do Sindicato-suscitante e tampouco a comprovação da publicação do edital de convocação da Assembléia-Geral Extraordinária, em que se deliberou a autorização para instauração do Dissídio Coletivo. - Há que se ressaltar que o documento de fl. 25 não é hábil à comprovação da publicação do edital, pois não se identifica a fonte de publicação e nem mesmo se ela ocorreu. Pelo que se pode inferir, trata-se de edital de convocação para eleições. - A mera inscrição, lançada pelo próprio Sindicato, dizendo que o edital foi publicado no jornal "O Estado de São Paulo" não satisfaz a exigência processual. - Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Ac. de 02-03-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.545 EMFOR 607 EMENTA: - O desconto assistencial a favor do sindicato, desde que não haja oposição do empregado, já teve sua legitimidade afirmada em inúmeras decisões oriundas do Supremo Tribunal. ("inter alia": Ag. Reg. no AI 79.763, DJ de 12-9-80, pág. 6.899; RE 86.613, DJ de 7-12-79, pág. 9.209; RE 90.528, DJ de 29-8-80, pág. 6.355; RE 90.936, DJ de 1-6-79, pág. 4.317; RE 91.761, DJ de 9-5-80, pág. 3.231; RE 93.810, DJ de 10-9-82, pág. 8.797; RE 94.231, DJ de 11-6-82, pág. 5.680). Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 798 EMFOR 455
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
