DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
PROPOSTA DE NOVO EMPREGO — CLÁUSULA AUTORIZATIVA - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta... a primeira recorrente ser inconstitucional a cláusula autorizativa da dispensa de cumprimento do prazo do aviso prévio ao empregado que manifestar a existência de proposta de novo emprego, porquanto sobredita cláusula retira do empregador "o direito que lhe é consagrado pelo artigo 487 e seu parágrafo 2º do diploma consolidado." - Em verdade, não há antinomia com a referida disposição legal, que alude à falta de aviso prévio por parte do empregado matéria estranha à cláusula questionada, que pressupõe a comunicação do aviso prévio como condição da sua dispensa, na hipótese ali contemplada. - Não fora isso, não se poderia, por via reflexa, dizer-se contrariada a Constituição Federal apenas porque um dispositivo legal não foi observado. Nesse sentido, a lição ministrada pelo Ministro LUIZ GALLOTTI, a propósito de alegação de ofensa ao art. 153, § 2º da Constituição nos recursos interpostos de decisões proferidas pelo TST (Ag. 59.700, DJ de 16-4-74, pág. 2.375). "Se fosse possível sustentar que, contrariada a lei, estaria ofendido o art. 153, § 2º da Constituição, de nada adiantaria ter esta limitado o recurso das decisões do Tribunais Superior do Trabalho aos casos de ofensa à própria Constituição (art. 143)". Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 798. EMFOR 455
Ementa
Não é inconstitucional a cláusula de dissídio coletivo que dispensa do cumprimento do aviso prévio o empregado que apresenta proposta de novo emprego. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
