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TST, FALTA - SUA ILEGITIMIDADE, j. 15/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 dez. 1997.

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Acórdão · 14/12/1997

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

REQUISITO DA ATIVIDADE ECONÔMICA — FALTA - SUA ILEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de dissídio coletivo ajuizado por sindicato que se diz representante "da categoria profissional diferenciada de funcionários em entidades sindicais e órgãos classistas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá e Itanhaém". - O sistema sindical brasileiro tradicionalmente se estrutura sob o regime de categorias profissionais e econômicas. A categoria é definida em razão da identidade, similitude ou conexidade das profissões ou das atividades empresariais exercidas. Cada categoria econômica corresponde a determinada categoria profissional. - O art. 577 da CLT dispõe sobre o quadro das atividades econômicas e profissionais que deverão ser consideradas na definição das categorias sindicais. Esse quadro baseia-se no princípio de que a categoria profissional se define a partir da categoria econômica. Isto é, a categoria na qual se enquadrarão os empregados será estabelecida a partir da atividade desenvolvida pelo empregador. - Essa, a principal razão por que sempre foi vedada aos empregados de entidades sindicais a associação em sindicato próprio, visto que o sindicato não desempenha atividade econômica, apenas representa e defende o interesse dos integrantes da categoria. - Todavia, sempre se considerou que esses empregados têm direito aos benefícios alcançados pela categoria representada pelo sindicato. Afinal, são profundos os laços que os unem às categorias representadas por seus empregados, pois suas atividades visam dar suporte à entidade na defesa dos interesses de seus representados. Nesse sentido, inclusive, é o teor do art. 10 da Lei nº 4.725/65, que estende as vantagens salariais previstas nos instrumentos normativos da categoria profissional aos empregados dos sindicatos convenentes. - Frise-se, ainda, que a Carta de 1988 não alterou essa situação. - Com efeito, embora tenha outorgado amplos direitos aos sindicatos, preservou a essência do sindicalismo vigente anteriormente, ao manter o princípio da unicidade sindical e da sindicalização em função da categoria profissional e econômica (art. 8º, II). - Ante o exposto e em razão da manifesta ilegitimidade de parte, declaro extinto processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ac. 1.649/97 Julgado em 15-12-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 1471 EMFOR 606 EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DISTINTAS DAQUELAS ÀS QUAIS SUJEITAS AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELOS EMPREGADORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 10 DA LEI Nº 4.725/65. - O art. 10 da Lei nº 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio. . RODC 460025/98 Min. Gelson de Azevedo DJ 23.10.98 unânime . RODC 373238/97 Min. Ursulino Santos DJ 05.06.98 unânime . RODC 343746/97, Ac. 1649/97 Juiz Convocado Fernando E. Ono DJ 13.02.98 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC

Ementa

A Carta de 1988 preservou o sistema de sindicato único e o regime de sindicalização por categoria profissional e econômica. Cada categoria profissional corresponde a uma categoria econômica. O Sindicato não desenvolve atividade econômica, portanto não se pode cogitar de categoria profissional de empregados em entidades sindicais.