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TST, j. 24/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 mar. 1998.

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Acórdão · 23/03/1998

DISSÍDIO COLETIVO

CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

É juridicamente impossível reivindicar condições de trabalho, mediante dissídio coletivo, para empregados de entidades sindicais, porque a estes são asseguradas as mesmas condições fixadas para as categorias que seus empregadores representam (Lei 4.725/65). DESTAQUE DO ACÓRDÃO: - Sustenta o recorrente ser inepta a petição inicial, por faltar nos autos documentos que comprovem a efetiva negociação entre as partes e por ter sido ínfimo o comparecimento de trabalhadores interessados na assembléia do Suscitante. - Tal como aponta o recorrente, verifica-se que não resta comprovada a ocorrência de negociação coletiva prévia e expontânea, pois os documentos carreados aos autos não demonstram a realização de qualquer reunião voluntária entre as partes. - É verdade que o sindicato profissional, num primeiro passo, remeteu sua pauta de reivindicações aos Suscitados, solicitando desses o envio de contrapropostas. E, posteriormente, expediu cartas convite com o fim de promover uma reunião, mas o fez apenas em relação a alguns dos Suscitados, porque em reunião anteriormente havida na DRT assim ficara acertado (fls. 69,71/72 e 80/204), tudo revelando vontade de apenas ativar os mecanismos da negociação compulsória, via DRT. Entretanto, a "queima" de uma etapa do processo negocial é procedimento que frustra a mens legis e não supre os requisitos necessários para o ajuizamento do dissídio coletivo. - Por outro lado, observa-se que o Suscitante também não instruiu o processo com os documentos necessários para comprovar a existência de quorum na assembléia geral que deliberou sobre a pauta de reivindicações, com vistas à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ajuizamento de dissídio coletivo, posto que não há nos autos informações sobre o número de seus associados ou dos trabalhadores interessados, não permitindo que, pelo confronto com a relação de presentes juntada às fls. 73/74, se afira tenha sido observado o comparecimento mínimo exigido no art. 612 da CLT. Por oportuno, convém realçar que somente 17 trabalhadores participaram da referida assembléia, não sendo crível que tal número corresponda ao terço dos associados ou interessados, de modo a legitimar o sindicato para as negociações e instauração da instância, quando se nota que entre os membros efetivos e suplentes de sua diretoria e conselho fiscal contam-se, pelo menos, 18 trabalhadores (fls. 44 e 47, Estatuto Social, art. 15, caput e §3º, e art. 20) e que nada menos de 84 entidades foram suscitadas. - Ademais, como o Suscitante representa os empregados em outras entidades sindicais, é juridicamente impossível reivindicar condições de trabalho através de dissídio coletivo, posto que a Lei 4.725/65 dispõe que aos empregados dessas entidades são aplicáveis as mesmas condições ajustadas para as respectivas categorias que representam. - Assim, embora a inexistência do processo de negociação prévio e a falta de quorum legal não sejam motivos de indeferimento da petição inicial do dissídio coletivo (por não incidir qualquer das hipóteses previstas no art. 295, do CPC), dou provimento ao recurso e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por aplicação do art. 267, incisos IV e VI do CPC. - É o meu voto. Ac. SDC/98 - Julgado em 24-03-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.547 EMFOR 607