DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
ACIDENTADO NO TRABALHO — CLÁUSULA QUE A ESTABELECE - SE É CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE 98.356-9
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O tema constitucional (violação do art. 142, § 1º, da Constituição Federal) foi devidamente prequestionado, deixando acentuado o acórdão recorrido nos embargos de declaração que foram estes acolhidos <<para declarar que não ocorreu a pretendida violação à Lei Maior.>> - O recurso, como se viu do relatório, se limita à questão referente à estabilidade temporária do empregado vítima de acidente do trabalho, após sua volta ao serviço. - No seu recurso extraordinário, o recorrente invoca aresto deste Tribunal, no RE 98.356-9 - SP, no sentido do descabimento de imposição de estabilidade (Relator o Ministro MOREIRA ALVES, in D.J. de 04-03-83). - Entretanto, nas suas contra-razões, o recorrido, Sindicato dos Empregados de Edifícios, Porteiros e Cabineiros de São Paulo, indica acórdão em sentido contrário, no RE 97.204-8, de que foi Relator o Ministro SOARES MUÑOZ (D.J. de ...18-03-83). - O acórdão sob nº RE 98.356 é da Segunda Turma e aquele outro, de nº 97.204, é da Primeira Turma. - Entretanto, a jurisprudência que afinal veio a firmar-se nesta Corte, foi aquela defendida no RE 98.356, negando a pretendida estabilidade, como se pode ver de julgamentos posteriores de ambas as Turmas, RE 98.385, Relator o Ministro DJACI FALCÃO (in D.J. de 30-05-86, pág. 9.280), desta Segunda Turma; e RE 108.684, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, da Primeira Turma (in D.J. de 16-05-86, pág. 8.191 e RTJ 117/1.358). - De minha parte, ao ensejo do julgamento do RE 10 .837-7 - RS (RTJ 111/760) igualmente examinei o tema, como relator, ocasião em que acentuei que, em julgamento então recente, o Plenário deste Tribunal decidira por maioria expressiva, nos ERE 98.385-6: <<que indev ida era a concessão da estabilidade temporária do empregado acidentado, depois de obtida a alta da Previdência Social, bem se fazendo a distinção entre tal hipótese e a estabilidade temporária admitida em relação à gestante. Na oportunidade, proferi voto, na sustentação de que a concessão da aludida estabilidade não era possível de ser concedida em dissídio coletivo, por falta de apoio no art. 142, § 1º da Constituição, tendo o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, em voto-vista, examinado largamente o assunto.>> - O acórdão nos ERE 98.385-6 se encontra na RTJ nº 109.712. - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para desobrigar o UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A., da cláusula referente à estabilidade temporária dos empregados que tenham sido acidentados em serviço, após sua volta à atividade. - É o meu voto. Julgado em 19-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-2 Arquivo do EMFOR, STF/79 EMFOR 469
Ementa
Veio a afirmar-se a jurisprudência do STF no sentido de que não é possível impor-se cláusula, no dissídio coletivo do trabalho, que assegure ao empregado acidentado, após sua volta, estabilidade temporária.
Nota da redação
RTJ
