PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PENHORA DE BENS PARTICULARES — SE ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- Recurso
- RE 91.
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido, contrapondo-se a duas decisões desta Segunda Turma - as prolatadas nos RREE 93.491 e 95.125 -, sustenta que, sem a prévia demonstração, em processo judicial ou administrativo, de que ocorreu ato irregular do sócio-gerente não pode este ter seus bens penhorados em processo de execução contra a sociedade. E invoca a favor dessa tese decisão da Primeira Turma desta Corte - que não cita qual seja - publicada na Revista dos Tribunais, volume 538/246. - Equivoca-se o aresto recorrido com relação ao alegado acórdão da Primeira Turma - que foi o prolatado no RE 91. 631 -, porquanto neste nada se decidiu quanto à questão ora em debate, uma vez que seu relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE não conheceu do recurso tão-somente porque não estava configurado o dissídio de jurisprudência. - Sendo manifesta a divergência com o decidido nos dois recursos extraordinários acima citados - os RREE 93.491 E 95.125 -, conheço do presente recurso e lhe dou provimento. - Adoto como razão de decidir a longa fundamentação que deduzi em meu voto no RE 93.491, cuja ementa assim a sintetizou: "Ementa. Execução fiscal. Legitimação passiva. As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e assim, sendo, se lhes aplica o disposto no artigo 568, V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem no título extrajudicial. - Assim, podem ser citados - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no artigo 135, "caput", do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos de executado (art. 745, parte final, do CPC). - Recurso extraordinário conhecido e provido. - Observo, ainda, que essa orientação tem sido seguida por esta Corte em acórdãos mais recentes como os prolatados nos RREE 97.610 E 99.551. Julgado em 02-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 786. N. da R.: V. também o t. SOCIEDADE POR QUOTAS, st. OBRIGAÇÕES FISCAIS. EMFOR 455
Ementa
As pessoas referidas no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional são sujeitos passivos da obrigações tributária, na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no artigo 568, V, do Código de Processo Civil, não obstante seus nomes não constarem no título extrajudicial. - Assim, podem ser citados - e ter seus bens penhorados - independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no artigo 135, "caput" do Código Tributário Nacional, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos de executado (artigo 745, parte final, do Código de Processo Civil).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
