DISSÍDIO COLETIVO
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS
CLÁUSULA NESSE SENTIDO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 98.356
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência que afinal veio a firmar-se nesta Corte, foi aquela defendida no RE 98.356, negando a pretendida estabilidade, como se pode ver de julgamentos posteriores de ambas as Turmas: RE 98.385, Relator Ministro DJACI FALCÃO (in DJ de 30-5-86, pág. 9.280), desta Segunda Turma; e RE 108.684, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, da Primeira Turma (in DJ de 16-5-86 pág. 8.191 e RTJ 117/1.358). - De minha parte, ao ensejo do julgamento do RE 100.837-7 - RS (RTJ 111/760) igualmente examinei o tema, como relator, ocasião em que acentuei que, em julgamento então recente, o plenário deste Tribunal decidira, por maioria expressiva, nos ERE 98.385-6: "que indevida era a concessão da estabilidade temporária do empregado acidentado, depois de obtida a alta da Previdência Social, bem se fazendo a distinção entre tal hipótese e a estabilidade temporária admitida em relação à gestante. - Na oportunidade, proferi voto, na sustentação de que a concessão da aludida estabilidade não era possível de ser concedida em dissídio coletivo por falta de apoio no art. 142, § 1º, da Constituição, tendo o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, em voto-vista, examinado largamente o assunto". - O acórdão nos ERE 98.385-6 se encontra na RTJ nº 109/712. Ac. de 19-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Outubro 1987 - Pág. 330. EMFOR 487 EMENTA: - Tratando-se de dissídio coletivo, extingue-se o processo, em relação à parte com a qual o suscitante transigiu, nos termos do art. 229, III do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Fixando os ermos da transação, a cláusula nona do acordo coletivo estabelece em sua letra <<e>>: <<As disposições desta cláusula nona são asseguradas, a título de transação formal - com a força estabelecida em lei -, em caráter irrevogável e irretratável entre as partes, pelo que se obrigam os Sindicatos a requerer, no prazo de 10 dias a contar do depósito na Secretaria de Emprego e Salário, a desistência das ações de cumprimento, ficando o Banco do Brasil S.A. autorizado a pedir a extinção das ações na forma do art. 269, III, do CPC, sem quaisquer ônus acrescidos, correndo, no entanto, por sua conta as custas judiciais, exceto as decorrentes de perícias não requeridas por si e os honorários advocatícios.>> - O pedido é, pois, não de extinção da ação, mas de extinção do processo, em virtude de haverem transigido as partes. - Dessa forma, a regra do art. 269, III do CPC é aplicável também aos processos de dissídio coletivo, que não são propriamente ação, mas procedimento jurisdicional para o estabelecimento de normas de relação de trabalho. - Tendo em vista a abrangência da cláusula e mais o disposto na cláusula décima do acordo coletivo acima mencionado, que exclui o ora Embargante de quaisquer convenções e dissídios coletivos que envolvam, Sindicatos de bancos e bancários, durante o prazo de vigência nele fixado, recebo em parte os embargos, para declarar extinto o presente processo de dissídio coletivo, suscitado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mossoró, em relação apenas ao BB S/A. Ac. de 21-04-1987 Arquivo do STF - DJ 15-05-87 - Ementário nº 1.461-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/224 EMFOR 480 REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PN 37 DO TST. - É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra e, da IN 04/93. . RODC 426092/98 Min. Valdir Righetto DJ 28.08.98 unânime . RODC 410002/97 Juiz Convoc.Fernando E.Ono DJ 19.06.98 unânime . RODC 262422/96, Ac.308/97 Min. Armando de Brito DJ 25.04.97 unânime . RODC 287948/96, Ac.279/97 Min. Orlando T. Costa DJ 18.04.97 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC
Ementa
Veio a firmar-se a jurisprudência do STF no sentido de que não é possível impor-se cláusula, no dissídio coletivo, de trabalho, que assegure ao empregado acidentado, após sua volta, estabilidade temporária.
Nota da redação
RTJ
