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TST, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

GARANTIA DE EMPREGO

INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão revisando concluiu pela inépcia da inicial pelos fundamentos assim deduzidos: "O suscitante, embora alegue que com a inicial anexara as cláusulas reivindicatórias que pretende ver procedentes, não as juntou. Fez acompanhar a inicial de acordo coletivo de trabalho, com vigência de 01.11.88 a 30.04.89 e acordo parcial com vigência de 08.03.93 a 08.09.93. Assim ausentes a causa de pedir e pedidos, que constituem a própria razão da instauração da ação, impossível se torna a defesa do suscitado, fazendo inepta a inicial. Cumpre salientar que não se pode conhecer apenas nas razões finais das cláusulas reivindicatórias que deveriam acompanhar a inicial necessariamente" (fl. 277). - Segundo a tese recursal, esposada pela ilustre representante do Ministério Público do Trabalho (fls. 294/298) em seu parecer, haveria o órgão julgador de primeiro grau incorrido em ofensa ao art. 284 do CPC, porque teria sido imperioso assegurar à parte a oportunidade para sanar o vício porventura existente. - Data maxima venia, ainda que fosse possível considerar aplicável, em Dissídio Coletivo, a norma invocada, o que se verifica é que o Sindicato-suscitante instaurou instância sem observar qualquer das formalidades legais orientadoras da ação coletiva, notadamente no que se refere à observância do pressuposto atinente à exaustão das vias negociais prévias e à demonstração inequívoca de que é a vontade da categoria que o Sindicato traduz - o que apenas se demonstra juntando aos autos as atas das assembléias de trabalhadores que aprovaram a pauta reivindicatória, autorizaram a abertura das articulações com vistas à autocomposição e, frustrada esta, o ajuizamento do dissídio (acompanhadas, imprescindivelmente, das respectivas listas de presenças, demonstrativas da observância de quorum válido). - A própria inicial revela que não vieram ao processo esses documentos (fl. 02, in fine). - E não se argumente que a petição foi protocolizada antes da edição da Instrução Normativa nº 04/TST, como o faz a ilustre Subprocuradora-Geral do Trabalho (fl. 297), na medida em que esta não traz qualquer inovação à lei, traduzindo, tão-somente, sua interpretação ideal, no entender desta Corte, a fim de melhor orientar as partes, ante a plasticidade do Dissídio Coletivo e à flexibilidade de suas normas regulamentadoras. - Já às fls. 27/28, a Suscitada argüíra preliminar de ausência de processo negocial efetivo prévio, com fundamento nos arts. 616, § 4º, da CLT, 114, § 2º, da Constituição e na Jurisprudência Normativa nº 01/93 - TST. - Portanto, ainda que não fosse o caso de considerar-se inepta a petição inicial, o presente dissídio estava, desde o início, fadado à extinção, sendo de ressaltar-se, a teor do Despacho exarado à fl. 55 dos autos, que nem mesmo há certeza quanto a haverem os trabalhadores realmente autorizado a elaboração da pauta extemporaneamente apresentada às fls. 22/23. - De maneira que, coerentemente com a jurisprudência da Egrégia SDC, nego provimento ao Recurso. Ac. de 04-07-1995 DJU 21-02-97 Arquivo do EMFOR S0003/596 EMENTA: - O exaurimento das tentativas de negociação prévia é pressuposto indispensável para posterior instauração da instância. Não logrando êxito o sindicato suscitante em provar o cumprimento dessa exigência legal (artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e 616, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho) impõe-se o indeferimento da representação, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A tentativa de autocomposição é condição indispensável à instauração do dissídio coletivo, a teor do disposto no artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e artigo 616, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - No caso "sub judice" não comprovou o sindicato suscitante ter exaurido a via da negociação antes de recorrer ao poder normativo da Justiça do Trabalho. - De início, cumpre-nos observar que não há nos autos prova de que tenha sido enviada a pauta de reivindicações a todos os sindicatos suscitados, como por exemplo o Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Estado da Paraíba e Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde Privados do Estado da Paraíba. - Os avisos de recebimento ..., não se referem a todos os sindicatos indicados na inicial, fazendo crer que a alguns deles não foi enviada a pauta de reivindicações. - Tal irregularidade foi constatada na sessão realizada em 21.07.97, tanto que ao suscitante foi concedida oportunidade par

Ementa

A norma inserta no art. 284 do CPC não é aplicável, em se tratando de ação coletiva, na medida em que a representação há de estar acompanhada da pauta reivindicatória aprovada em assembléia, regularmente convocada e realizada, pela categoria envolvida no conflito. Instrução Normativa nº 4/TST (itens VI, c e e, e VII, c).