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TST, TST/1.487 EMFOR 410

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

É CONSTITUCIONAL O ARTIGO SEGUNDO DA LEI N. 4.725, DE 13 DE JULHO DE 1965. Sessão de 15-12-1965 Arquivo do EMFOR — TST/1.487 EMFOR 410

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O eg. Regional entendeu devidos os reajustes salariais com base nos IPCs de março a julho de 1990, porque previstos na cláusula 4ª da convenção coletiva da categoria, ao fundamento de que "a fonte do direito deferido, embora anterior à lei, é, precisamente, fruto de negociação coletiva" (fl. ...). - A reclamada alega divergência jurisprudencial. - O primeiro aresto citado, com cópias ..., não é específico por não aludir ao detalhe de o reajuste estar garantido por convenção coletiva, o que atrai a incidência dos Enunciados 23 e 296/TST. - Como bem salientado, porém, no v. despacho ..., o segundo aresto invocado, com cópia ..., é específico, mas com relação, apenas, aos reajustes pelo "IPC" a partir do mês de abril/90, já que o de março foi considerado devido. - Nesses termos (com relação somente aos reajustes pelo "IPC" de abril/90), conheço do recurso por divergência. MÉRITO - As partes haviam estabelecido, em convenção coletiva, que "a partir de novembro de 1989, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados mensalmente com base no IPC do mês anterior, independentemente de faixas salariais" (fl. ...), como mencionado na v. decisão regional (fl. ...). - A Lei 7.788, de 03.07.89, então em vigor (a C. C. teve vigência de 01.11.89 a 30.09.90), limitava o reajuste mensal pelo "IPC" aos salários de valor não superior a 3 salários mínimos (art. 2º). - Quanto aos salários superiores a 3 salários mínimos e até 20 SM, adotou reajuste trimestral com base no IPC dos 3 meses anteriores (art. 3º, I). - O reajuste dos demais salários só seria possível mediante livre negociação (art. 3º, II). - A convenção coletiva, por conseguinte, já contrariou disposição de lei de política salarial então vigente, lei que, para que possa produzir seus efeitos precípuos, é considerada de ordem pública, como previsto no art. 623 da CLT. - Não bastasse, a Lei nº 8.030/90, no art. 1º, vedou os reajustes de preços de mercadorias e de serviços, tendo outorgado poderes ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para autorizar os mencionados reajustes, assim como os dos salários (art. 2º, itens I e II). Aumentos salariais superiores aos índices fixados pelo mencionado Ministro só seriam possíveis mediante livre negociação, vedado, porém, o repasse nos preços (art. 3º). - O "IPC" foi, portanto, eliminado como base para reajuste salarial. - Tratando-se de lei de ordem pública e tendo em vista o disposto no art. 623 da CLT, irrecusável sua incidência sobre a cláusula 4ª da C. C., que, como já visto, estabeleceu reajuste pelo "IPC" e sem proibição de repasse. A norma estabelecida pelas partes tornou-se nula, perdendo sua eficácia em face da nova ordem jurídica estabelecida cogentemente. Ac. 1.779/94, de 28-04-1994 DJU 03-06-1994 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.271 EMFOR 611

Ementa

A Lei nº 8.030/90, ao estabelecer que "aumentos salariais", além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços de que trata o § 3º do mesmo artigo (art. 3º), tornou nula, pelo seu caráter cogente, a norma de convenção coletiva estabelecendo reajuste com base no "IPC" e sem proibição de repasses nos preços. Princípio jurídico do campo de política salarial, consagrado pelo art. 623 da CLT.