DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESFUNDAMENTADA — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., a Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho sustenta o não conhecimento do apelo ordinário. Consigna o ilustre representante do Ministério Público que: "O apelo do recorrente, data venia, não merece ser conhecido, face a forma genérica em que expõe os motivos do seu inconformismo no presente recurso ordinário. - Relaciona inúmeras cláusulas, e faz apenas alusão aos precedentes normativos e quer que se considere tal apelo fundamentado." - Efetivamente, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Suscitante não merece ser conhecido, eis que a impugnação nele contida revela-se genérica e desfundamentada. - Senão vejamos: Na v. decisão recorrida o Tribunal Regional asseverou, ao julgar o dissídio coletivo, in verbis: "Considero que o Sindicato suscitante, embora tenha aludido na exordial pretensão em repetir a Convenção pactuada com o Sindicato do Comércio Varejista, analiso a pauta de reivindicações, conforme expressa manifestação do Suscitante à fl. 374 e em conformidade com a legislação pertinente." - Ao recorrer ordinariamente o Sindicato obreiro aduz que: "Com efeito, tanto as empresas vinculadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal, quanto as vinculadas ao Suscitado/Recorrido, têm em seus quadros empregados que exercem idênticas funções, devendo estes receber o mesmo tratamento conferido àqueles, no que diz respeito à remuneração e demais cláusulas e condições prevista no instrumento normativo que rege, tanto mais que as atividades exercidas pelas empresas vinculadas ao Suscitado estão sujeitas, tão-somente, às leis que regem a livre concorrência, sen do livres os preços dos serviços prestados à sua clientela, sem qualquer tipo de restrição por parte dos Órgãos Governamentais. - Requer e espera, assim, que, em substituição ao que foi deferido pelo Tribunal a quo, sejam estendidas ao Suscitado as mesmas cláusulas e condições da CCT que o Suscitante celebrou com aquele outro Sindicato Patronal, com vigência a partir de 01/03/97 (fls. 54/63), inclusive as diferenças devidas. - Remotamente, se assim não for entendido, o que só se admite para efeito de argumentação, pede-se, então, sejam deferidas as reivindicações negadas no v. acórdão recorrido, ou que foram deferidas em bases diferentes das pleiteadas." - Consoante se observa o ora recorrente simplesmente impugna 50 (cinqüenta) cláusulas de forma totalmente genérica, limitando-se a reportar-se à pauta reivindicatória e enumerando alguns precedentes desta Corte Superior. Não infirma as razões norteadoras do julgado regional, não traz qualquer fundamentação para a reforma das cláusulas de per si, nem ao menos individualiza seus argumentos. - Logo, encontra-se correta a posição adotada no parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual, por sinal, espelha o contido no Precedente Normativo nº 37 desta Corte, ao dispor que nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária ou no recurso. - Em assim sendo, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Ordinário. Ac. de 04-08-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1470 EMFOR 606
Ementa
A SDC vem reiteradamente entendendo que nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária ou no recurso. Aplicação do Precedente Normativo nº 37 desta Corte.
