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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

DISPUTA PELA TITULARIDADE — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Ementa

DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. . DC 410725/97 Red. Min. Gélson de Azevedo DJ 16.10.98 por maioria . RODC 338482/97 Min. Moacyr R. Tesch DJ 02.10.98 unânime . DC 269380/96, Ac. 706/96 Min. Armando de Brito DJ 04.10.96 unânime . RODC 190554/95, Ac. 021/96 Min. Armando de Brito DJ 23.02.96 unânime . RODC 157502/95, Ac. 823/95 Min. Armando de Brito DJ 01.12.95 unânime . RODC 55780/92, Ac. 377/94 Min. Wagner Pimenta DJ 20.05.94 unânime . RODC 37151/91, Ac. 559/92 Min. Ursulino Santos DJ 20.11.92 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC Está em plena vigência o artigo 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada a aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". (Ex-Prejulgado, nº 58). next... next hit...