DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
"QUORUM" ÍNFIMO EM ASSEMBLÉIA GERAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Wagner Pimenta
Resumo do acórdão
- Ao argüir a presente prefacial, sustenta, o Sindicato-Recorrente, que o presente processo deverá ser extinto sem apreciação do mérito, por falta de legitimidade da entidade-suscitante. - Argumenta que o presente dissídio foi ajuizado contra 1.591 entidades sindicais e à assembléia compareceram 67 (sessenta e sete) pessoas, e desse universo, apenas empregados de 27 delas (inclusive do próprio Suscitante) compareceram à assembléia, pelo que os empregados de 1565 entidades sindicais (excluída a representação do próprio Suscitante) não deram autorização para instauração do dissídio, nem constituíram seu procurador a qualquer dos presentes. Estiveram presentes, pois, à assembléia representantes de empregados de pouco mais de 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) do total dos empregadores suscitados, o que significa que os empregados de 98,37% das entidades sindicais recusaram autorização ao Suscitante, ou não a deram, para instauração do presente dissídio. - Entendo assistir razão ao Recorrente. - Ao compulsar os autos, vislumbra-se que do rol de entidades Suscitadas, 1591 ao todo, conforme consta a fls. 13/43, compareceram à assembléia 67 (sessenta e sete) pessoas, como se constata da lista de presença acostada a fls. 65/68. - Não houve, pois, "quorum", para deliberação na forma da lei. Com efeito, se a negociação prévia é um pré-requisito para o ajuizamento do dissídio, o "quorum" deliberativo é o previsto no artigo 612 da CLT, pois se não houve a autorização válida para a negociação, remanesce o vício de origem, que contamina a representatividade na ação de dissídio coletivo. Tenha-se presente que o artigo 859 da CLT foi superado pela legislação posterior, até porque ele, in terpretado isoladamente, poderá conduzir a absurdos, ou seja, a deliberação por meia dúzia de pessoas e tal não revela qualquer representatividade. - Esta Corte, tem insessantemente reconhecido a ilegitimidade de tais assembléias, adotando postura bastante rígida quanto à autorização da categoria para ajuizamento do dissídio, ao extinguir sem julgamento do mérito os processos lastreados em assembléias sem "quorum" deliberativo real, especialmente em processos com elevado número de Suscitados, como é o caso dos autos. - Neste sentido, o TST-RO-DC 34.169/91, Rel. Min. Wagner Pimenta, "in" DJU de 17.9.93, pág. 19010. "DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - 'QUORUM' ÍNFIMO - O número ínfimo de empregados participantes da assembléia geral em face da quantidade de suscitados não confere representatividade ao Sindicato para propositura de dissídio coletivo. Recurso ordinário extinto, sem julgamento do mérito." - Ante o exposto, e com supedâneo no inciso IV do artigo 267 do CPC, acolho a preliminar argüida pelo Recorrente e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicado o exame dos demais Recursos interpostos. Ac. de 17-08-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1468 EMFOR 606 EMENTA: - O processo de elaboração da norma coletiva deve constituir verdadeiro instrumento da real vontade da categoria, o que não se atinge sem uma expressiva presença e atuação de seus membros nas respectivas assembléias. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tenho que a publicação do local e hora para realização da Assembléia Geral autorizadora de instauração do dissídio coletivo, ou mesmo, daquele que estabeleceu critérios para negociação não pode se viabilizar através de fixação do Edital no átrio do Forum da localidade, ou no Prédio da Prefeitura. - Da mesma forma, afigura-me irregular a convocação de categoria por meio de chamados nas Rádios locais ou, ainda, em jornal cuja circulação demonstra não ser de interesse público e da categoria (jornal dos minérios), de acordo com a Orientação nº 28 da Colenda SDC. - Corrobora este entendimento, o fato de que, não obstante, as listas de presença de algumas das categorias revelarem quorum expressivo, o certo é que das citadas assembléias não constou a relação numérica dos filiados a cada entidade sindical. - Os arts. 612 e 859 da CLT dispõem que a negociação coletiva e o ajuizamento do dissídio coletivo subordinam-se à prévia autorização dos empregados associados àquela entidade sindical, reunidos em assembléia, observado o quorum mínimo legal de 2/3 na primeira convocação e de 1/3 na segunda, conforme a Orientação Jurisprudencial da SDC nº 13. - Assim, mister se faz, que além da regularidade da convocação para a assembléia, da qual, repito, in casu não se verificou, que conste do registro de Ata o número concreto
Ementa
O número ínfimo de empregados participantes da Assembléia Geral em face da quantidade de Suscitados não confere representatividade ao sindicato para propositura do dissídio coletivo.
