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TST, EXTINÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

FALTA — EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Sindicato dos Professores de Campinas suscitou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, tendo por objeto, pauta de reivindicações com noventa e uma cláusulas. - O suscitado impugnou a representatividade parcial do suscitante, em relação à abrangência de áreas territoriais incorporadas após a Constituição Federal de 1988. - A Presidência do Grupo Normativo Regional deferiu a intervenção da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo, como assistente simples do suscitado - .... - A Federação ofereceu oposição .... - O Egrégio Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região rejeitou a preliminar do suscitado e julgou procedente em parte o dissídio coletivo, ao seguinte argumento: "A Constituição Federal prestigia a organização sindical, inclusive dando poderes aos trabalhadores para, a seu critério, decidi rem a respeito. A inorganização deve ser exceção. Trabalhadores de duas localidades resolveram se organizar e serem representados, especificamente, por entidade sindical de base. Preliminar argüida pelo suscitado não acolhida, afastando-se a representatividade da Federação, convalidando-se a extensão e a organização praticadas" (fls. ...). - Os embargos de declaração do suscitante ... foram acolhidos pelo acórdão .... - O Sindicato suscitado interpôs recurso ordinário. Renova preliminar de ilegitimidade ativa, em relação à abrangência de áreas territoriais incorporadas após o advento da Constituição da República de 1988. Entende que a base territorial do suscitante deve limitar-se àquela prevista na Carta Sindical, excluindo-se, pois, os Municípios de Americana e Valinhos. No mérito, pretende a reforma de vinte e oito cláusulas (fls. ...). - Custas recolhidas (fls. ...). - A Federação assistente apresenta recurso ordinário .... Aborda preliminar de carência de ação do suscitante, por ausência de personalidade jurídica válida como sindicato representativo da categoria profissional dos professores e, alternativamente, pretende seja julgada procedente a oposição, com o fim de não se permitir que a abrangência da norma coletiva a ser fixada nestes autos atinja os professores que exercem suas atividades nos municípios de Americana e Valinhos, por ser ilegal a extensão da base territorial pelo Sindicato suscitante (fls. ...). - Despacho de admissibilidade (fls. ...). - Contra-razões oferecidas .... - A Procuradoria-Geral opina no sentido do conhecimento dos recursos, a rejeição da preliminar e da oposição, e o provimento parcial de ambos os apelos (fls. ...). - É o relatório. VOTO - Inicialmente, determino à Secretaria do Tribunal seja feita a renumeração do 6º volume dos autos, ..., pois consta equivocadamente ..., e assim por diante. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS E DE PROVA DO "QUORUM" DA ASSEMBLÉIA DE TRABALHADORES. - A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho condicionam a instauração do dissídio coletivo ao exaurimento das negociações prévias. - É dever do suscitante, antes de ajuizar o dissídio, adotar os pressupostos básicos para a composição amigável dos interesses da categoria. Dentre elas, o envio da pauta de reivindicações, devidamente aprovada pelos trabalhadores, ao suscitado; a convocação dele para a realização de reuniões, em número e prazo razoáveis para o amadurecimento da negociação coletiva e para adequada reflexão das partes, a respeito da razoabilidade das propostas e contrapropostas apresentadas, bem como para a avaliação da oportunidade do pleito diante da conjuntura econômica e social da época. - Fracassadas as tratativas de negociações prévias, por não se ter chegado ao denominador comum, ou por recusa expressa de entidade sindical ou empresa, em negociar com o representante sindical da categoria oposta, cabe ao interessado dar ciência do ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho (artigo 616, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). - Ao órgão do Ministério do Trabalh

Ementa

Os artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 616, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionam o ajuizamento de Dissídio Coletivo ao exaurimento de todas as medidas relativas à formalização de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Única certidão expedida pela Delegacia Regional do Trabalho, indicando o não-comparecimento da suscitada à Mesa-Redonda, não demonstra o cumprimento das regras mencionadas. A mediação do órgão administrativo não substitui a negociação voluntária das partes. Constitui mera etapa derradeira do processo de negociação preventiva do dissídio coletivo. Irregularidade insanável também constatada quanto ao quorum da Assembléia-Geral que autorizou o dissídio coletivo. Não há prova do número de trabalhadores presentes, sequer noticia do cumprimento da regra prescrita no art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.