DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
NEGOCIAÇÃO PRÉVIA — AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Esta eg. SDC reiteradamente tem decidido que a negociação prévia e direta é requisito indispensável para que se possa admitir o ajuizamento do dissídio coletivo. Tal exigência decorre da própria Carta Magna, que condicionou expressamente o ajuizamento de dissídio coletivo ao esgotamento das tratativas diretas entre as partes (art. 114. §§ 1º e 2º). Efetivamente, o objetivo precípuo de tal procedimento é valorizar a atuação das partes na busca do ordenamento normativo que irá reger suas relações, tendo em vista o princípio de que a melhor regra de conduta é aquela elaborada pelos próprios interessados, desde que resguardado o campo de domínio das normas de direito público, diretamente vinculado ao interesse maior da coletividade. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 IV, do CPC, ressalvado o acordo homologado nos autos. - ............................................................................................................ - ... nos autos não há qualquer indicação de que tenham esgotado os trâmites da prévia negociação que pudesse habilitar a revisão do dissídio coletivo. Alega que o suscitado remanescente recebeu a convocação para duas reuniões a serem realizadas na sede do sindicato e não compareceu, além do representante do Ministério do Trabalho, por motivo de férias, ocasião em que o Presidente do Sindicato anunciou que as negociações ficariam suspensas, e que a revisão do dissídio coletivo seria proposta, pela via judicial. Aduz que também não há nos autos qualquer prova da reunião realizada na sede da Delegacia Regional do Trabalho. Diante disso, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, IV e VI, do CPC). - Procedentes as alegações da Douta Procuradoria-Geral, motivo pelo qual merece acolhida a prefacial supra. - Esta eg. SDC, reiteradamente, tem decidido que a negociação prévia e direta é requisito indispensáve l para que se possa admitir o ajuizamento de dissídio coletivo. - Tal exigência decorre da própria Carta Magna, que condicionou expressamente o ajuizamento do dissídio coletivo ao esgotamento das tratativas diretas entre as partes (art. 114, §§ 1º e 2º). Efetivamente, o objetivo precípuo de tal procedimento é valorizar a atuação das partes na busca do ordenamento normativo que irá reger suas relações, tendo em vista o princípio de que a melhor regra de conduta é aquela elaborada pelos próprios interessados, desde que resguardado o campo de domínio das normas de direito público, diretamente vinculado ao interesse maior da coletividade. - Nesse sentido a decisão emanada desta eg. SDC, quando do julgamento do RODC nº 93889/93.9 Ac. nº 807/94, DJ-02.09.94, cuja ementa está assim disposta, verbis: Dissídio Coletivo Ausência de Negociações Prévias. Inexistência de quorum na assembléia-geral. Extinção do processo. Os artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 616, § 4º, da CLT condicionam o ajuizamento de dissídio coletivo ao exaurimento de todas as medidas relativas à formalização de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Única certidão expendida pela Delegacia Regional do Trabalho, indicando o não-comparecimento do suscitado à Mesa Redonda, não demonstra o cumprimento das regras mencionadas. A mediação do Órgão Administrativo não substitui a negociação voluntária das partes. Constitui mera etapa derradeira do processo de negociação preventivo do dissídio coletivo. Irregularidade insanável também constatada quanto ao quorum da assembléia-geral que autorizou o dissídio coletivo. Não há prova do número de trabalhadores presentes, sequer notícia do cumprimento da regra prescrita no art. 612 da CLT. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. - Assim sendo, acolho a prefacial argüida pela Douta Procuradoria-Geral do Trabalho e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, d
