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RE 93.458, INCONSTITUCIONALIDADE, j. 09/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.458. Julgado em 9 ago. 1985.

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Acórdão · 08/08/1985

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

FIXAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 93.458
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a decisão recorrida estabelece certo salário fixo para os vendedores balconistas ou similares, "... independentemente do salário variável contratado, corrigível (a parte fixa) semestralmente..." Esse salário fixo, acima do mínimo, configura de fato um piso salarial, e esbarra, dessarte, na jurisprudência predominante no Supremo. No RE 93.458 (RTJ 104/727) o relator, Ministro CUNHA PEIXOTO, sumariou critério de aferição da legitimidade de cláusulas do gênero, dizendo: "Quando a sentença estabelece importância variável, mediante a regra de que o valor do salário não pode ser inferior ao mínimo regional, acrescido da percentagem do reajustamento, é constitucional, mas quando a sentença normativa fixa importância certa, valor absoluto, como salário mínimo para os funcionários admitidos na vigência da sentença, a cláusula ficará viciada pela inconstitucionalidade. O RE 80.140 do qual foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, está assim ementado: "Salário profissional. Sua fixação em sentença normativa da Justiça do Trabalho. Impossibilidade, por depender de lei." RTJ 104/730). - Também esta cláusula, pois, não deve subsistir, tanto mais porque sequer o reajuste de piso salarial preexistente tem escapado à crítica extraordinária, como se vê no RE 100.129 (DJ de 27-4-84), relatado em março de 1984, na Primeira Turma, pelo Ministro OSCAR CORRÊA. Julgado em 09-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 798 EMFOR 455

Ementa

Impossível a fixação de salário profissional em sentença normativa da Justiça do Trabalho, por depender de lei. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ