DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO — QUEM ESTÁ OBRIGADO AO SEU CUMPRIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Turma de origem concluiu que o empregado pertencente à categoria diferenciada não tinha direito às vantagens decorrentes de instrumento normativo do qual a Reclamada não tivesse participado. Ante a impossibilidade de sujeição da Empresa à referida norma, decidiu a Turma pela ilegitimidade passiva e decorrente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. - Argumenta o Sindicato que o fato de a Reclamada não ter participado do processo coletivo não constituía óbice à concessão da pretensão obreira, uma vez que a norma coletiva, tal como a norma jurídica, dirigia-se a todos, possuindo efeito "erga omnes". Transcreve aresto para o confronto. - A matéria em epígrafe, por reiteradas vezes, foi objeto de análise desta SDI, que se posicionou no sentido de ser absolutamente indispensável que o órgão de classe representante da categoria a que estiver vinculado o empregador tenha sido parte na ação de dissídio coletivo da qual resultou a norma. - Naquelas hipóteses em que a categoria econômica a que pertence a empresa não estiver constituída em sindicato, então o sindicato profissional deverá dirigir a ação de dissídio coletivo diretamente contra a empresa; do contrário, estar-se-ia acionando quem não foi parte no dissídio, o que é inadmissível pela atual sistemática jurídica. A consonância da decisão embargada com a jurisprudência desta Seção Plenária atrai a incidência do Enunciado 333/TST. - São precedentes: E-RR-46.975/92, Ac. 929/96; E-RR-82.885/93, Ac. 5103/95; E-RR-62.515/92, Ac. 5057/95. Ac. SBDI1-1.472/97
Ementa
Nas ações de dissídio coletivo de natureza econômica, ajuizadas por sindicato representativo de categoria profissional diferenciada, somente estão obrigadas a cumprir a sentença normativa daí resultante as empresas que participaram no pólo passivo da ação, diretamente ou representadas por sindicato patronal que as congregue.
