DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro ajuizou dissídio coletivo contra a Fundação Educacional Beatriz Gama, aduzindo que era necessário proceder a uma revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, cuja vigência estava-se expirando, tendo em vista a "inflação avassaladora que corroeu os seus salários no curso do ano de 1990" (...). Ao acolher a prefacial argüida pelo Ministério Público do Trabalho de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, o E. Regional consignou os seguintes fundamentos: "Como o art. 39, § 2º da Carta Política exclui, expressamente, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da CF), a presente lide coletiva de natureza econômica ressente-se impossibilidade jurídica, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VI, do CPC). Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 492-1, o Excelso Pretório consagrou o entendimento de que as entidades de administração pública não se subordinam ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho" (...). Nas razões recursais, o Sindicato argüi que essa decisão deixou ao desamparo os servidores celetistas da Administração Municipal, porquanto eles estariam excluídos "dos reajustes e vantagens dos servidores públicos" (...). Incontestável o fato de a Suscitada pertencer à administração pública, na qualidade de fundação municipal. Exsurge daí, a impossibilidade jurídica do pedido. A Carta de 1988, englobou sob a denominação genérica de servidor todo aquele que se vincula à Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundação Pública por relações profissionais, em razão de investidura em cargos, empregos ou funções públicas. Ap esar, pois, de permanecer a dicotomia entre servidores público, propriamente ditos, e empregados públicos, regidos pela CLT, todos são abrangidos pela denominação ampla de servidores. Consoante a sistemática constitucional, os vencimentos e as vantagens dos servidores estão assentados na lei, guiada pelos princípios e limitações previstas nos arts 37 e 39 da Carta Magna. A negociação coletiva, portanto, que visa principalmente o ganho salarial, seria obstada, em face da impossibilidade da Administração em transigir no que diz respeito à matéria reservada à lei. Ademais, o art. 39, § 2º, da Constituição da República, ao enumerar quais dos direitos contidos no art. 7º seriam assegurados aos servidores públicos, não inclui o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º, inc. XXVI). Essa questão, inclusive, já se encontra pacificada, porquanto o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da alínea "d", do art. 240, da Lei 8.112/90, reconheceu que os servidores públicos civis carecem do direito à negociação coletiva. Ante o exposto, conclui-se que não há reparos à r. Decisão recorrida. Ac. de 08-04-1996 Revista de Direito do Trabalho, 94 - pág. 248 EMFOR 590
Ementa
A Carta de 1988 não reconheceu aos servidores da administração direta e fundacional o direito à negociação coletiva. Dissídio coletivo extinto por impossibilidade jurídica do pedido.
